Processo 6350277-08.2025.4.06.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6350277-08.2025.4.06.3800/MG EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva iniciado pelo Sindicato e alguns substitutos, como litisconsortes, não acompanhado dos instrumentos de procuração. O Sindicato apresenta emenda a inicial requerendo sua inclusão no polo ativo em substituição aos exequentes litisconsortes. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor tendo em vista sua natureza jurídica e finalidade institucional. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642, pacificou a questão atinente à necessidade de apresentação de autorização dos substituídos pelos sindicatos para que o ente ajuíze ações versando sobre direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, ou promova sua liquidação ou execução, fixando a seguinte Tese de repercussão geral (Tema 823): " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". De fato, na esteira do precedente vinculante do STF, não há impedimento legal a que o sindicato autor da ação coletiva inicie também o cumprimento individual da sentença coletiva como substituto legal dos beneficiários, independentemente da juntada de procurações individualizadas dos substituídos ou de autorização destes . Ressalto que a juntada dos contratos de honorários em relação a cada um dos exequentes substituídos/ beneficiários do presente cumprimento de sentença poderá ocorrer oportunamente no momento de expedição das requisições de pagamento de modo a possibilitar o decote dos honorários contratuais. 3. Defiro a emenda à inicial, para constar como exequente o SINDSEP/MG, mas mantenho os substituídos já indicados na inicial como litisconsortes, pois serão os beneficiários diretos da execução já iniciada. A atuação do Sindicato no caso concreto não transforma o presente cumprimento individual de sentença coletiva em execução coletiva . Os beneficiários do presente cumprimento de sentença já foram expressamente indicados na petição inicial e não cabe a inclusão ulterior de novos substituídos e/ou litisconsortes na presente execução, sob pena de tumulto processual. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito é inviável , pois poderia implicar a escolha do juízo pelo jurisdicionado, em afronta ao princípio do juiz natural art. 5º , incisos XXXVII e LIII , da Constituição Federal. Ressalto que, após a distribuição da presente execução, é possível apenas a substituição processual pelos sucessores no caso de óbito dos exequentes. 3.1 Retifique-se a autuação para constar também como exequente o SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS (SINDSEP/MG). 4. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação…
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