Processo 6352057-80.2025.4.06.3800
TRF6 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro (Vara Cível) Nº 6352057-80.2025.4.06.3800/MG EMBARGANTE : QUALIPAVER PRE-MOLDADOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO OLIVEIRA DE SIQUEIRA (OAB MG056963) ADVOGADO(A) : RAFAEL AUGUSTO FERREIRA GOMES (OAB MG141423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela liminar , opostos por QUALIPAVER PRE-MOLDADOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , do ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS GONÇALVES , de JOSÉ GUILHERME GONÇALVES e de LUIZ CARLOS MOREIRA JABOUR , distribuídos por dependência à Medida Cautelar Fiscal n.º 1016683-78.2020.4.01.3800, nos quais a embargante pretende o cancelamento da ordem de indisponibilidade incidente sobre o imóvel constituído pelo Lote 01, da Quadra 14-B , do loteamento Vila Castela, localizado em Nova Lima/MG, devidamente matriculado sob o n.º 34.639 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Lima/MG. A petição inicial de Evento 1 noticia que o referido bem foi objeto de decreto de indisponibilidade emanado dos autos da cautelar principal, medida esta averbada na matrícula do imóvel em 10 de junho de 2020 (conforme a AV-8 da matrícula n.º 34.639). Segundo a embargante, tal constrição revela-se indevida e prejudicial aos seus direitos, uma vez que o imóvel não mais integrava o patrimônio livre de restrições da devedora no momento da ordem judicial, tendo sido objeto de negócio jurídico translativo de posse e domínio resolúvel em data muito anterior. Conforme detalhado na peça exordial, a embargante celebrou com a empresa KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, em 23 de outubro de 2019, uma Escritura Pública de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas de Igarapé/MG. O objeto da garantia fiduciária é justamente o imóvel de matrícula n.º 34.639, sendo que o registro da alienação fiduciária em favor da ora embargante foi devidamente efetivado em 18 de novembro de 2019 , conforme se extrai do registro R-7 da respectiva matrícula imobiliária. Sustenta a embargante que, diante do inadimplemento da devedora fiduciante em relação aos débitos confessados, procedeu à devida notificação extrajudicial para constituição em mora na data de 16 de março de 2020. Alega que a inércia da devedora conferiu-lhe o direito de executar a garantia e consolidar a propriedade do imóvel em seu nome. Contudo, assevera que a manutenção da indisponibilidade decretada posteriormente pelo juízo da execução fiscal impede o prosseguimento do ato registral de consolidação da propriedade, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico, visto que a embargante detém direito real de garantia constituído e tornado público antes do bloqueio judicial. A inicial fundamenta a pretensão no art. 674 do Código de Processo Civil, sustentando a qualidade de terceira de boa-fé e a incompatibilidade da constrição com o direito real de que é titular. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão imediata dos efeitos da indisponibilidade para permitir o registro da consolidação da propriedade, argumentando que a demora processual coloca em risco a utilidade da garantia e o resultado útil do processo, além de perpetuar uma restrição ilegal sobre patrimônio que não deve responder por dívidas de terceiros. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar e das providências de organização do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem o instrumento processual adequado para…
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