Processo 6352498-61.2025.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6352498-61.2025.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6352498-61.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ALICE MARIA GONTIJO ADVOGADO(A) : LUCIO MARCOS VIANA DE DEUS (OAB MG192110) DESPACHO/DECISÃO A despeito da concessão da segurança para determinar ao impetrado que concluísse o requerimento de protocolo de nº. 70063681 e cumprisse o acórdão proferido pela Junta de Recursos no recurso 44236.471907/2024-47, nos termos da sentença ( evento 23, DOC1 ), mesmo depois da regular intimação da autoridade, com início da contagem de prazo em 25/11/2025 (evento 29), o impetrante informou em 06/03/2026   que a ordem deste juízo não foi cumprida e requereu nova intimação da parte impetrada para comprovar o cumprimento da sentença. A autoridade foi novamente intimada, nos termos da decisão proferida no evento 49, de 09/03/2026, para que   comprovasse o cumprimento da sentença, sob pena de arbitramento de multa. Em resposta, a autoridade impetrada manifestou-se no evento 58. Em resumo, sustenta que a Gerência Executiva em Belo Horizonte adotou todas as providências cabíveis em sua esfera de competência, mas que a efetiva implantação do benefício está impedida por problemas sistêmicos (" DIVERG. DE REC. DE DIREITO ENTRE PRISMA E SUB – CONTATE SUPORTE "). Alega que a demanda foi encaminhada à Coordenação de Sistemas e Automação de Benefícios (CSBEN), subordinada à Diretoria de Benefícios (DIRBEN/INSS) em Brasília, que seria a unidade competente para a resolução da questão. Ao final, solicita a alteração da autoridade coatora para que passe a constar a referida coordenação sediada na Administração Central. A parte impetrante, no evento 61, manifestou-se novamente, requerendo o arbitramento de multa e a expedição de nova ordem de implantação, inclusive em desfavor da autoridade indicada pelo INSS. Não há notícia, até o presente momento, de que a sentença foi cumprida. É o breve relato. Decido. A distribuição interna de tarefas, a especialização de setores e a centralização de determinadas análises ou correções de sistemas são, indiscutivelmente, matérias de organização administrativa interna da autarquia, que visam, em tese, à eficiência e à padronização de procedimentos. Tal organização, entretanto, por mais legítima que seja no âmbito da gestão da autarquia, não pode ser oposta ao cidadão como um obstáculo ao exercício de seus direitos e, muito menos, como justificativa para o descumprimento de uma ordem judicial. O segurado, ao se relacionar com a Previdência Social, o faz por meio da agência local que administra seu benefício. É a essa estrutura regional, personificada na Gerência Executiva correspondente, que ele se reporta e da qual espera, com justa razão, a solução de suas demandas. A Gerência Executiva, como órgão de cúpula dessa estrutura regional, é a representante do INSS na localidade e detém o poder-dever de zelar pelo correto funcionamento das agências sob sua jurisdição e pela regularidade dos atos administrativos, o que inclui, por óbvio, a implementação das decisões judiciais e dos acórdãos dos órgãos recursais da própria Previdência. Aceitar a tese da ilegitimidade, como sugerido no Ofício do evento 58, implicaria impor ao cidadão um ônus desproporcional e, na prática, inviabilizador: o de desvendar a complexa e frequentemente mutável estrutura burocrática interna do INSS para identificar, em cada caso, qual divisão, coordenação ou setor específico em Brasília seria o responsável pela prática do ato ou, como no caso, pela correção de uma falha sistêmica.…

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