Processo 6352574-85.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6352574-85.2025.4.06.3800/MG AUTOR : WILSON SILVESTRE DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : LILIANA MARIA GAZZINELLI MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG039489) ADVOGADO(A) : KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO (OAB MG115385) ADVOGADO(A) : ANDREIA ALVES DA SILVA (OAB MG210053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON SILVESTRE DE OLIVEIRA FILHO em face da decisão que determinou a emenda da petição inicial para demonstração dos critérios adotados para fixação do valor da causa, adequação deste ao proveito econômico perseguido e recolhimento das custas processuais correspondentes. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição. Argumenta, em síntese, que não possui acesso aos contratos bancários cuja revisão pretende, razão pela qual estaria impossibilitado de apurar o efetivo proveito econômico da demanda. Afirma, ainda, que a decisão deixou de apreciar o pedido incidental de exibição de documentos formulado na petição inicial. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada limitou-se a examinar a regularidade formal da petição inicial, especificamente quanto à atribuição do valor da causa, consignando que a parte autora atribuiu à demanda o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sem apresentar qualquer critério objetivo que justificasse a quantificação adotada, motivo pelo qual foi determinada a emenda da inicial, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC. Não há contradição interna na decisão. A alegação de que a parte autora não dispõe dos contratos necessários à apuração precisa do proveito econômico perseguido não é incompatível com a determinação para que demonstre os critérios utilizados na fixação do valor da causa. Com efeito, o próprio embargante sustenta ser impossível aferir o proveito econômico da demanda em razão da ausência de documentação contratual. Todavia, apesar dessa alegada impossibilidade, atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem indicar qualquer parâmetro fático, contratual ou contábil que justificasse a adoção desse montante. Se efetivamente inexistiam elementos suficientes para quantificar a vantagem econômica perseguida, incumbia à parte, ao menos, esclarecer os critérios estimativos utilizados para a fixação do valor atribuído à causa, em observância aos arts. 291 e 292 do CPC. A alegada dificuldade de apuração do proveito econômico não dispensa o dever processual de justificar o valor indicado na petição inicial. Ao contrário, em hipóteses de incerteza quanto ao conteúdo econômico da demanda, torna-se ainda mais necessária a demonstração dos parâmetros adotados para a estimativa realizada. Cumpre ressaltar que o art. 291 do CPC estabelece expressamente que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. A norma não autoriza, contudo, a fixação arbitrária de qualquer quantia, desvinculada de critérios minimamente verificáveis. Também não procede a alegação de omissão. O pedido incidental de exibição de documentos formulado na petição inicial não constituía objeto da decisão embargada. A decisão teve conteúdo estritamente voltado à regularização da petição inicial, providência logicamente antecedente ao exame dos…
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