Processo 6352612-97.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6352612-97.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6352612-97.2025.4.06.3800/MG AUTOR : LUCIMAR APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA SALES NUNES (OAB MG099445) DESPACHO/DECISÃO 1.1 Trata-se ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  LUCIMAR APARECIDA DA SILVA , em face da UNIÃO e do ESTADO DE MINAS GERAIS visando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe  em razão do diagnóstico de  “ Adenocarcinoma Gástrico EC – IV (Ms – Low // CPS – 35 // Her – 2 negativo) CID C16.8 ”, além da reparação por danos morais.      1.2 O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no  Evento 27 , aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade de lhe ser imposta a obrigação pretendida pela autora, ao argumento de caber aos estabelecimentos credenciados como CACONs e UNACONs o fornecimento dos medicamentos antineoplásicos que " livremente padronizam, adquirem e prescrevem " e ao Ministério da Saúde o financiamento e a elaboração dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionadas ao tratamento do câncer.    No mérito, defendeu a necessidade de se observarem, no caso, os requisitos previstos nos Temas 006 e 1.234 do STF, alegando que a ineficácia para o tratamento fornecido pelo SUS não ficou comprovada.    1.3 O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão do Evento 50 .      1.4 A União contestou no Evento 56 , requerendo, preliminarmente, a intimação da autora para informar se é detentora de plano de saúde e, em caso positivo, a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, ainda, a denunciação da lide ao plano de saúde, visando sua posterior condenação ao reembolso do valor das despesas decorrentes desta ação, além da intimação do médico prescritor para prestar esclarecimentos.     No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, o direcionamento do cumprimento da decisão ao Estado de Minas Gerais, com ressarcimento exclusivamente pela via administrativa, a observância do PMVG, a adoção de medidas de contracautela e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.        1.5 Impugnação às contestações no  Evento 74 .    1.6 Aberta a instrução processual, a autora requereu a produção de prova pericial médica a ser realizada por especialista em oncologia (Eventos 74 e 76) , enquanto os réus não manifestaram interesse na produção de outras provas (Eventos 81 e 83) .    Decido.   2.1.1 A respeito da alegada necessidade de intimação da autora para informar se é beneficiária de plano de saúde, registro que, entendendo a União tratar-se de fato impeditivo do direito da autora, caberia a ela diligenciar no sentido de obter a informação pretendida, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual indefiro o requerimento.       No ponto, registro ainda que a autora esclareceu em sua impugnação que " não possui plano de saúde, circunstância comprovada pelos documentos constantes dos autos, sendo todo o tratamento realizado exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde, junto à Santa Casa de Alfenas (UNACON) ".   2.1.2 O requerimento de intimação do médico prescritor da receita também não merece acolhimento, haja vista que os questionamentos colocados pela União se encontram respondidos no relatório médico que instrui o feito -   evento 1, DOC7 .   2.1.3  A questão preliminar suscitada pelo Estado de Minas Gerais tampouco merece prosperar, considerando a responsabilidade solidária dos entes na garantia do direito à saúde, consagrada no art. 196 da CF e reiteradamente reconhecida pela…

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