Processo 6353676-45.2025.4.06.3800
TRF6 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Cautelar Antecedente (Vara Cível) Nº 6353676-45.2025.4.06.3800/MG REQUERENTE : VALCILEIA FERREIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : RAQUEL FERNANDES SILVA (OAB MG097626) DESPACHO/DECISÃO 1.1 VALCILÉIA FERREIRA ANDRADE ajuizou medida cautelar, com pedido liminar, objetivando a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel por ela financiado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, alegando, em síntese, onerosidade excessiva, falta de notificação eficaz e ausência de avaliação prévia do bem. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. 1.2 O despacho do Evento 6 determinou a emenda da inicial para sua adequação ao procedimento da tutela cautelar antecedente, prevista no CPC/2015, uma vez que a petição inaugural foi articulada com base no revogado CPC/1973. 1.3 A autora apresentou emenda à inicial no Evento 9 , ratificando a pretensão de suspensão do leilão e informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 6.483,54 (Evento 4) para fins de purgação da mora. 1.4 No Evento 13 este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, tendo em vista a inadimplência confessada e a ausência de comprovação das irregularidades alegadas quanto ao procedimento extrajudicial. 1.5 A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no Evento 19 , na qual sustentou a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, nos termos da Lei 9.514/1997. Dentre outros documentos, juntou aos autos: (i) procuração; (ii) documento emitido pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia, do qual consta a avaliação prévia do imóvel (Evento 19 – Anexo 6) ; (iii) edital do leilão (Evento 19 – Anexo 10) ; e (iv) notificações extrajudiciais (Evento 19 – Anexos 11 a 15) . Impugnou, ainda, a pretensão de purgação da mora após a consolidação da propriedade, com base no REsp 1.649.595/RS e na Lei 13.465/2017, e requereu a improcedência total dos pedidos. 1.6 Inconformada com a decisão que indeferiu a tutela de urgência, contra ela a autora interpôs agravo de instrumento (6009808-44.2025.4.06.0000), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, tendo a decisão transitada em julgado (Evento 21) . 1.7 No Evento 27 a autora requereu o levantamento do depósito judicial de R$ 6.483,54. 1.8 Sobreveio o despacho do Evento 32 determinando à autora que formulasse o pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC. 1.9 Por meio da petição do Evento 36 a autora formulou o pedido principal, passando a pleitear a recomposição patrimonial integral (restituição das parcelas pagas, investimentos no imóvel e danos materiais), bem como, subsidiariamente, a concessão de prazo para desocupação voluntária. Informou, ainda, ter sido o imóvel arrematado por terceiro, no leilão extrajudicial, tendo o arrematante ajuizado ação de imissão de posse contra ela. 1.10 A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação no Evento 39 , sustentando a regularidade do procedimento e a improcedência do pedido de restituição integral, limitando o direito da autora ao eventual saldo remanescente do leilão, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997. Decido. 2.1 Da natureza do feito e da necessidade de alteração da classe processual: O procedimento instaurado é de tutela cautelar antecedente, regido pelos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil. A tutela de…
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