Processo 6361471-05.2025.4.06.3800
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 6361471-05.2025.4.06.3800/MG RÉU : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA ADVOGADO(A) : NELIANE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB MG206970) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO DE SOUZA SANTOS (OAB MG083457) SENTENÇA Ante o exposto, CONDENO o acusado Leonardo Jamel Saliba de Souza pela prática dos crimes previstos no art. 138, c/c art. 141, II e no art. 339, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em continuidade delitiva e em concurso material de infrações. A aplicação da pena obedecerá às diretrizes do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade do agente gerou considerável grau de reprovação social, porque fez a clara opção de transformar as disputas judiciais em campo de batalha, com ataques pessoais constantes a magistrado do trabalho, deixando a urbanidade de lado e os interesses processuais em segundo plano. O réu é primário. Na queixa-crime contra ele oferecida pela Juíza do Trabalho Taysa Brito, pela prática do delito de calúnia, em que o réu acusou-a de prevaricação, foi celebrado acordo, em que se comprometeu a pagar R$15.000,00, extinguindo-se o processo, nos termos do art. 74, parágrafo único da Lei n. 9.099/95. As acusações por perturbação de trabalho alheio, calúnia, resistência, desobediência e desacato, nos autos da ação penal n. 1.0313.10.015904-2, tiveram a prescrição reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A conduta social, sob o aspecto profissional, merece valoração negativa. Conforme acentuado pela testemunha Marcos Baptista, a conduta do réu "é uma vergonha para a classe dos advogados" e mesmo entre as várias testemunhas de defesa inquiridas, colegas de escritório do réu, nenhuma fez um elogio sequer à atuação profissional dele. A personalidade também merece valoração depreciativa porque, de forma planejada, constante e insistente, o acusado produzia ofensas nas petições que apresentava em juízo. Os autos demonstram que os embates desrespeitosos foram travados com outros magistrados e as testemunhas de acusação relatam que é frequente a indisposição do réu com juízes, trocando a atuação essencial à adminsitração da justiça por baixa sensibilidade ético-moral. Os motivos do delito se sustentam na tentativa de intimidar a atuação de magistrado para afastá-lo do julgamento de reclamações trabalhistas em que as decisões eram desfavoráveis ao réu. As consequências variaram da provocação de tumulto processual até a criação de ambiente de tensão e instabilidade, envolvendo juiz, outros advogados, partes e testemunhas. As circnstâncias da infração revelaram que, além da acusação de prevaricação, foram muitos os ataques pessoais contra o magistrado do trabalho, a exemplo do uso das expressões "é absurda, ilegal e abusiva a conduta do magistrado" ou "agindo com tirania..." ou "o magistrado fere o dever de honra e decoro no exercicio de suas funções...", a despeito de a Corregedoria do TRT3 não ter identificado nenhum traço de atuação irregular por parte do juiz. O comportamento da vítima é desinfluente para a prática do crime. Assim, fixo a pena-base para cada uma das 18 calúnias em 1 ano de detenção e 60 dias-multa e para a denunciação caluniosa em 3 anos de reclusão e 60 dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase da dosimetria, aplica-se a causa de aumento do art. 141, II do Código Penal, por se tratar de crime praticado contra funcionário público em razão de suas funções. A pena de cada calúnia deve ser aumentada em 1/3, alcançando 1 ano e 4 meses de…
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