Processo 6363063-84.2025.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6363063-84.2025.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6363063-84.2025.4.06.3800/MG RECORRENTE : EUSTAQUIO JOSE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE ALMADA SILVA OLIVEIRA (OAB MG157367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 30.1 , que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de BPC/LOAS deficiente. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No caso concreto, não ficou comprovada a deficiência da parte autora. De acordo com o laudo pericial de evento 22.1 , o autor, 52 anos, pintor, é portador de epilepsia (G40). Contudo, o perito judicial atestou que, embora o autor possua histórico da doença desde a infância, atualmente as crises estão controladas com o uso de medicação. O exame físico neurológico não evidenciou déficit motor, a coordenação está preservada e os reflexos osteomusculares são simétricos. O expert concluiu categoricamente que a moléstia não o torna incapaz para o seu trabalho ou atividade habitual e que o periciando não apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas que configurem deficiência. Ainda, segundo o laudo, o autor não possui limitações para aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões, comunicar-se, movimentar-se ou cuidar de si mesmo e da própria saúde. Sendo assim, o perito atestou a inexistência de impedimentos de longa duração, não restando caracterizada a deficiência/impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos. Portanto, diante das conclusões periciais acima delineadas, verifica-se que o estado de saúde da parte autora não é condizente com o conceito legal de deficiência/impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o benefício se mostra indevido, sendo desnecessária a análise da situação socioeconômica da parte. Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame. O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há…

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