Processo 6364193-12.2025.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6364193-12.2025.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6364193-12.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : FMM METALMECANICA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCIO BOTELHO (OAB MG095117) DESPACHO/DECISÃO FMM METALMECANICA LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE . Requer a concessão de liminar para que seja determinado o imediato envio dos seus débitos para inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando a adesão à transação tributária instituída pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Narra, em síntese, que possui débitos sob a administração da Receita Federal do Brasil que, embora exigíveis, não foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não obstante a Portaria ME nº 447/2018 estabelecer, de forma expressa, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos àquele órgão para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. Relata que formulou pedido administrativo para efetivação da migração dos débitos, o qual restou infrutífero, sob o argumento da autoridade fiscal de inexistir previsão legal para requerimento formulado pelo próprio contribuinte. Sustenta que tal omissão administrativa inviabiliza o acesso à transação tributária e impede a regularização de sua situação fiscal. Junta procuração e documentos. Em cumprimento ao despacho  evento 5, DOC1 , o impetrante recolheu as custas iniciais. É o relatório. Decido. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança é necessária a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora . De acordo com a documentação constante dos autos ( evento 1, DOC6 ), a impetrante possui diversos débitos exigíveis sob administração da Receita Federal do Brasil que não foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, apesar de transcorrido prazo superior a 90 (noventa) dias. A Portaria MF n. 447/2018, em seu artigo 2º, estabelece que os débitos de natureza tributária e não tributária devem ser encaminhados pela RFB à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, no prazo de 90 dias, contados a partir da data em que se tornarem exigíveis. Dispondo sobre controle de legalidade dos créditos da União e do procedimento para inscrição em dívida ativa, a Portaria PGFN n. 33/2018, em seu artigo 2º preconiza que “ O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado , estabelecendo, ainda, no artigo 3º que,  Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 ”. Por sua vez, o Decreto-Lei n. 147/1967, em seu artigo 22, estabelece: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou…

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