Processo 6364274-58.2025.4.06.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6364274-58.2025.4.06.3800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6364274-58.2025.4.06.3800/MG EXEQUENTE : SIMONE GODINHO SANTIAGO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : SIMONE MATOSO PASTOR CRUZ ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : SILVIO SANTANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : SIMONE MONTEIRO SILVESTRE FERNANDES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : SILVIO RENATO DE ALENCAR OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : SIMAO RODRIGUES FLORA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : SIMONE PELEGRINO GUIMARAES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : SIMAO CORREIA FILHO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : SILVIO TADEU DEL SARTO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de emenda à inicial para inclusão do sindicato no polo ativo e determinou a regularização da representação processual dos exequentes.  A parte embargante alega, em síntese, omissão e contradição quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da legitimidade extraordinária das entidades sindicais, bem como omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo sindicato.  Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica a alegada omissão ou contradição quanto à questão da substituição processual. A decisão embargada enfrentou de forma expressa a controvérsia, consignando que, em cumprimento de sentença desmembrado, com individualização dos beneficiários e dos respectivos créditos, impõe-se a aferição concreta dos pressupostos subjetivos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sobretudo a legitimidade ativa e a regular representação processual de cada exequente. Ademais, o pronunciamento judicial explicitou as razões pelas quais, na fase executiva individualizada, não se mostra adequada a substituição processual pelo sindicato, distinguindo a situação das hipóteses típicas de tutela coletiva e alinhando-se à orientação jurisprudencial aplicável.  Nesse contexto, a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Tampouco se verifica contradição interna no julgado, porquanto as premissas adotadas conduzem logicamente à conclusão alcançada. Por outro lado, assiste razão à parte embargante quanto à alegação de omissão relativa ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo sindicato por ocasião da emenda à inicial.  Com efeito, a decisão embargada não enfrentou expressamente tal pleito, impondo-se o suprimento da omissão. No ponto, contudo, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. A jurisprudência do Superior…

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