Processo 6365447-20.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6365447-20.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6365447-20.2025.4.06.3800/MG AUTOR : NEYDE PARREIRAS DELARETE PIMENTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : YURI AMON VANDERLEI DA SILVA (OAB PE055043) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : VIVIANE DELARETE PIMENTA (Curador) ADVOGADO(A) : YURI AMON VANDERLEI DA SILVA (OAB PE055043) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração ( evento 10, DOC1 ) opostos por evento 10, DOC1 em face da decisão de evento 4, DOC1 , que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. A embargante alega, em síntese, que a decisão recorrida deixou de se manifestar sobre pedido expresso e autônomo formulado na petição inicial ( evento 1, DOC1 ), consubstanciado no item "D", que visa à imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda retido na fonte incidentes sobre seus proventos de pensão. Sustenta que esse pedido não se confunde com a suspensão da execução fiscal que tramita perante outro juízo, pois se limita a cessar descontos mensais no âmbito da relação jurídico-tributária submetida a este Juízo. Requer, assim, o suprimento da omissão e a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que a documentação dos autos (laudos médicos, comprovação de alienação mental, interdição judicial, idade avançada) seria suficiente para a análise dos requisitos do art. 300 do CPC. Intimada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões ( evento 17, DOC1 ), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a autora não teria demonstrado a probabilidade do direito nem o perigo de dano, e que a União seria parte ilegítima quanto aos proventos pagos pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Belo Horizonte. Em seguida, a  UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)  apresentou contestação ( evento 18, DOC1 ). Após, vieram os autos conclusos. É o breve Relatório . Passo à Decisão . II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos Declaratórios mostram-se próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. Como estabelecido no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade específica, prestando-se tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de pronunciamento judicial de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. O recurso, portanto, destina-se a aperfeiçoar o julgado, não a reformá-lo, sendo essa a diretriz da presente decisão. 2.2. Da Omissão e da Concessão da Tutela de Urgência Assiste razão à parte embargante no tocante à alegação de omissão . A decisão de evento 4, DOC1 , ao indeferir o pedido de tutela de urgência, fundamentou-se exclusivamente na impossibilidade deste Juízo interferir em execução fiscal que tramita perante outro órgão jurisdicional. Todavia, a autora formulou, de modo autônomo e expresso, o pedido de determinação da imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda retido na fonte incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria, providência que não se confunde com a suspensão da execução fiscal e que está submetida à apreciação deste Juízo. A decisão embargada, portanto, silenciou-se sobre esse ponto específico, configurando a omissão alegada. Por essa razão, no ponto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada. Superado o vício, passo a analisar o pedido de tutela provisória…

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