Processo 6367182-88.2025.4.06.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (10)
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6367182-88.2025.4.06.3800/MG EXEQUENTE : ROGERIO JOSE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : ROGERIO JUNQUEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : ROGERIO ANTONIO EXPEDITO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : ROBSON MACIEL DELARETI ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : ROGERIO DE PAULA BORGES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : ROGERIO ANTONIO PRATA SALGADO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : ROGERIO FARIA RIEVERS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : RODOLFO MAIA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : ROBSON LAGE SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva n.º 0008378-02.1995.4.01.3800, ajuizada pelo SINDSEP/MG. A inicial foi proposta por dez exequentes individualizados, com indicação de nome, CPF e PIS/PASEP, tendo a própria parte afirmado que “ os exequentes estão em litisconsórcio ativo facultativo ” e que “ o SINDSEP não está atuando como substituto processual ” [evento 1.1 , p. 02]. Na decisão do evento 20.1 , este Juízo limitou o feito a apenas um exequente, ROBSON LAGE SILVA , determinando a adequação da inicial e a distribuição de execuções próprias quanto aos demais, ante a necessidade de análise individualizada, risco de tumulto processual e existência de exequentes falecidos . Sobreveio emenda/aditamento pela qual se requer a inclusão do SINDSEP/MG no polo ativo, em substituição aos exequentes originários, que passariam à condição de substituídos ou assistentes litisconsorciais, com fundamento nos arts. 321 e 329, I, do CPC, no art. 8º, III, da Constituição e no Tema 823/STF (evento 33.1 ). Requer-se, ainda, o reconhecimento da desnecessidade de procurações/documentos individuais, a perda de objeto da determinação de adequação/desmembramento e a isenção de custas ou gratuidade. Decido. A emenda não comporta acolhimento. Não se desconhece a legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos. O STF, no Tema 823, fixou a seguinte tese: “ Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ” — RE 883642 RG, Rel. Min. Presidente, DJe 26/06/2015, fonte: STF, https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=823 . Também o STJ afirma que, “ à míngua de determinação em sentido contrário na sentença judicial transitada em julgado, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento ” — REsp 1.666.086/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2017, fonte: STJ, https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1610859&tipo=0&nreg=201700529287&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20170630&formato=PDF. Esses precedentes,…
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