Processo 6367993-48.2025.4.06.3800
TRF6 • Reclamação Pré-Processual
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6367993-48.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : LEONARDO CORREA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : DIEGO CARVALHO PEREIRA (OAB ES022722) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LAURA GONTIJO GOULART LEITE (OAB MG193000) ADVOGADO(A) : LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE TRANSAÇÃO CASO SAMARCO - REPACTUAÇÃO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA/MG Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu os pedidos de: (i) destaque de honorários advocatícios contratuais do valor da indenização; (ii) transferência da indenização para conta bancária de titularidade dos patronos da parte reclamante; e (iii) liberação dos honorários advocatícios previstos no Termo de Transação antes da efetiva disponibilização da indenização ao beneficiário. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão seria obscura e omissa por não enfrentar a incidência do art. 29 da Resolução PRESI nº 22/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, segundo o qual, havendo necessidade de expedição de alvará, requisições de pagamento ou demais atividades de execução, o título executivo deverá ser distribuído livremente a uma das unidades jurisdicionais competentes. Afirma, ainda, que a ausência de manifestação sobre referido dispositivo geraria insegurança quanto à competência deste CEJUSC e ao regime processual aplicável. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, inexiste qualquer omissão ou obscuridade. A decisão embargada apreciou expressamente os requerimentos formulados pela parte, consignando que, no âmbito do Programa Indenizatório Definitivo – PID, a indenização deve ser integralmente destinada ao beneficiário, não sendo admitido o destaque de honorários advocatícios contratuais diretamente sobre a verba indenizatória, tampouco sua transferência para conta bancária de titularidade de terceiros, ainda que procuradores da parte. Também consignou que os honorários advocatícios previstos no Termo de Transação somente poderão ser disponibilizados após a efetiva transferência da indenização ao beneficiário, observada a ordem procedimental estabelecida para o Programa Indenizatório. Importa destacar que tais conclusões não decorreram de atividade jurisdicional voltada à solução de controvérsia executiva , tampouco representam inovação procedimental criada por este Juízo. Ao contrário, a atuação deste CEJUSC limita-se à observância e ao cumprimento das regras estabelecidas no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão – Mariana/MG, homologado pelo Supremo Tribunal Federal , bem como de seus anexos, apêndices e demais instrumentos que disciplinam a operacionalização dos Programas Indenizatórios da Repactuação. Nesse contexto, as determinações relativas ao pagamento da indenização diretamente ao beneficiário, em conta bancária de sua titularidade, à impossibilidade de retenção ou destaque de honorários advocatícios contratuais sobre a verba indenizatória e à observância da ordem procedimental para pagamento dos honorários previstos no Termo de Transação constituem premissas normativas do próprio regime…
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