Processo 6368678-55.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6368678-55.2025.4.06.3800/MG AUTOR : CRISTIANE ALVARENGA GONCALVES DINIZ ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE BATISTA DOS SANTOS (OAB MG131890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANE ALVARENGA GONÇALVES DINIZ em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação dos créditos tributários de IRPF, multa e juros, relativos aos exercícios de 2018 a 2022, materializados na CDA nº 60.1.25.033016-00, originada do Processo Administrativo nº 10680.621673/2025-14. A parte autora afirma que somente tomou conhecimento da existência do débito quando recebeu intimação de protesto expedida pelo 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Mateus Leme/MG. Sustenta que, até então, jamais havia sido cientificada pela Receita Federal acerca de pendências em malha fiscal, pedidos de esclarecimentos, autos de infração, lançamento tributário ou qualquer ato administrativo apto a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega que suas declarações de IRPF foram regularmente recepcionadas e processadas pelo sistema “Meu Imposto de Renda”, bem como que seu endereço cadastral sempre esteve atualizado perante a Administração Tributária. Aduz, ainda, que nunca aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico — DTE, razão pela qual eventual intimação deveria ter sido realizada por via postal, com aviso de recebimento, nos termos do art. 23, II, do Decreto nº 70.235/1972, argumentando que tratando-se de IRPF sujeito a lançamento por homologação, a Receita Federal deveria, antes de efetuar eventual lançamento de ofício, ter formulado pedidos de esclarecimentos, na forma dos artigos 897 e 902 do RIR/2018, assegurando-lhe a oportunidade de corrigir inconsistências, apresentar documentos e impugnar eventual exigência fiscal. Defende, por isso, que a ausência de notificação válida contaminaria o procedimento administrativo e retiraria a higidez da CDA. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos na CDA nº 60.1.25.033016-00, bem como a determinação para que a União se abstenha de praticar atos de cobrança, ajuizar execução fiscal ou promover constrições patrimoniais. Após determinação de emenda, a parte autora informou que não dispõe de outros documentos relativos ao PAF além daqueles disponibilizados no e-CAC, reiterando que nunca recebeu intimação postal ou eletrônica válida. Acrescentou que, ao acessar o sistema, constatou inexistirem comunicações ou intimações pendentes e requereu que a União fosse instada a juntar cópia integral do processo administrativo fiscal, especialmente quanto à fase em que teria tramitado perante a Delegacia da Receita Federal. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos depende da verificação da regularidade das comunicações realizadas no processo administrativo fiscal, da forma de cientificação da contribuinte, da existência ou não de intimações válidas e da própria sequência procedimental que culminou na inscrição em dívida ativa. Embora a autora sustente ausência absoluta de ciência acerca do procedimento fiscal, tal alegação demanda, ao menos neste primeiro momento, o confronto com os documentos que deverão ser apresentados pela União, especialmente a cópia…
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