Processo 6368769-48.2025.4.06.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6368769-48.2025.4.06.3800/MG REQUERENTE : IVANILDA DE FATIMA PINHEIRO ADVOGADO(A) : MONICA CRISTINA DA SILVA ASSIS MOTA (OAB MG219225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IVANILDA DE FÁTIMA PINHEIRO em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. A parte exequente apresentou memória de cálculo no evento 36, CALC2 , indicando o valor total de R$39.160,00, sendo R$35.600,00 a título de indébito tributário atualizado e R$3.560,00 a título de honorários advocatícios fixados na sentença. Requereu, ainda, a remessa do feito à contadoria judicial e a fixação de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento. A União, em impugnação apresentada no evento 40, IMPUGNA CUMPR SENT1 , sustentou que a metodologia adotada pela parte exequente, consistente na simples soma das retenções mensais de imposto de renda, não observa o título judicial. Informou que a Secretaria da Receita Federal procedeu à recomposição das Declarações de Ajuste Anual relativas ao período afetado, apurando o montante total de R$20.525,46, atualizado até abril de 2026, sendo R$18.659,51 a título de indébito tributário e R$1.865,95 a título de honorários advocatícios fixados na sentença. A parte exequente manifestou-se no evento 45, PET1 reiterando a discordância quanto aos cálculos e pleiteando a remessa do feito à contadoria judicial. É breve o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. A sentença transitada em julgado reconheceu o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre o benefício de pensão por morte, a partir de 28/05/2020, em razão de cardiopatia grave, e condenou a União à repetição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal. O título judicial determinou expressamente que a apuração do valor a ser restituído deveria ser realizada pela Receita Federal, tendo em vista a necessidade de apuração técnica especializada e de acesso aos dados das declarações de imposto de renda da parte autora. Tal comando integra o título executivo e vincula a fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, e de configuração de excesso de execução, na forma do art. 535, IV, do CPC. A metodologia adotada pela parte exequente, consistente na soma linear das retenções mensais constantes do histórico de créditos do INSS, não se harmoniza com o regime jurídico do imposto de renda da pessoa física nem com o comando da sentença. Com efeito, o imposto de renda é tributo sujeito ao regime de apuração anual, sendo as retenções na fonte meras antecipações do imposto devido. Por essa razão, os valores retidos não correspondem, automaticamente, ao montante passível de restituição. A apuração do indébito exige a reconstituição da situação fiscal de cada exercício, com a consideração conjunta dos rendimentos tributáveis e isentos, das deduções legais, do imposto devido, do imposto retido, de eventuais compensações e das restituições anteriormente realizadas. Nesse contexto, a recomposição das Declarações de Ajuste Anual revela-se o meio tecnicamente adequado à apuração do crédito tributário, em observância ao título executivo. A União apresentou cálculo elaborado com base nessa metodologia, apurando o valor de R$18.659,51 a título de indébito tributário, atualizado até abril de 2026. No tocante ao ano-calendário de 2025, a União esclareceu que não foi possível realizar a simulação referente aos valores…
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