Processo 6369321-13.2025.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6369321-13.2025.4.06.3800/MG APELANTE : ANDREIA AGUIAR RODRIGUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRAIAN SANTOS COSTA (OAB MG156612) DESPACHO/DECISÃO Em análise APELAÇÃO interposta pela PARTE IMPETRANTE contra sentença que denegou a segurança para julgar improcedente o pedido de analise do requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 01/11/2024, ao argumento de que a via judicial não pode ser utilizada para burlar a ordem cronológica de apreciação dos requerimentos realizados em sede administrativa. Razões recursais: o recorrente requer seja concedida a segurança, para determinar à autoridade impetrada a conclusão do processo administrativo objeto do presente feito, ao argumento de que tanto o prazo da Lei 9.784/1999 como o prazo do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152 (tema 1066) foram extrapolados pela autoridade impetrada. Sem contrarrazões. Sem parecer do MPF. É o relatório. DISPENSA DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Registre-se, inicialmente, quanto à intervenção do Ministério Público Federal, que, em casos anteriores análogos, o parquet já vinha se manifestando no sentido de ser desnecessária a sua intervenção, haja vista a ausência de interesse público/social que justificasse a sua manifestação nos autos. Nessa linha de entendimento, recentemente, o órgão ministerial encaminhou a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região o Ofício de n. 241/2022/CHEFIA/JRC, por meio do qual, em homenagem a uma eficiente e mais rápida prestação jurisdicional, solicitou que não lhe fossem abertos/encaminhados eletronicamente os processos cíveis que, de acordo com a Constituição, a Lei e o interesse público, não exijam a sua intervenção. O caso dos autos não se enquadra entre aqueles que a Constituição ou a Lei determinam a intervenção do Ministério Público, razão pela qual, atendendo-se à solicitação da representação ministerial junto a este Tribunal e, sobretudo, em observância ao princípio da eficiente prestação jurisdicional, fica dispensado o parecer do parquet federal. MÉRITO RECURSAL Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo, a seguir, à análise do mérito, nos termos do art. 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Prazo para apreciação do processo administrativo A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, pretendendo que fosse determinado à autoridade coatora que, em observância ao disposto na Lei 9.784/99, promova a analise do requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 01/11/2024, haja vista o transcurso de prazo superior ao legal e àquele que se entende como razoável para sua análise. A Constituição estabelece, no seu art. 5º, inciso LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consagrando assim a regra de que não é possível demorar tanto para solucionar qualquer pretensão, incluído pedido de benefícios previdenciários. No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 fixa prazo de trinta dias para que as decisões administrativas, no âmbito federal, sejam proferidas. A Lei 8.213/91, também nesse sentido, estabelece, no § 5º de seu art. 41-A, que o primeiro pagamento do benefício deve ser feito em até 45 dias após a data de apresentação da documentação…
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