Processo 6369790-59.2025.4.06.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6369790-59.2025.4.06.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6369790-59.2025.4.06.3800/MG EXEQUENTE : ALBERTINO ROCHA ADVOGADO(A) : ALETHEIA DIANA DE CARVALHO LOBO SILVA (OAB MG210555) DESPACHO/DECISÃO Trata‑se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, com fundamento no art. 535 do CPC, em face da execução individual proposta por  Albertino Rocha , lastreada em título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 95.00.16618‑6, ajuizada pelo SINDSEP/MG, que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de percepção de anuênios, bem como ao pagamento das diferenças respectivas.  A FUNASA sustenta, em síntese:  (a) ilegitimidade ativa do exequente, por não integrar a listagem nominal que acompanhou a petição inicial da ação coletiva, afirmando haver limitação subjetiva expressa no título executivo;  (b) prescrição da pretensão executória, uma vez que o cumprimento individual teria sido ajuizado mais de cinco anos após o trânsito em julgado do acórdão exequendo, ocorrido em 09/05/2014.  O exequente apresentou resposta à impugnação, defendendo sua legitimidade, à luz da substituição processual ampla conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como a inexistência de prescrição, ao argumento de que a execução coletiva promovida pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais.  É o relatório. Decido .  1. Da ilegitimidade ativa  A controvérsia cinge‑se a definir se o título judicial oriundo da ação coletiva restringiu expressamente seus efeitos apenas aos servidores constantes da lista apresentada com a petição inicial ou se alcança toda a categoria substituída pelo sindicato autor.  Do exame detido das decisões que compõem o título executivo (sentença e acórdão), verifica‑se que não houve, no dispositivo condenatório, limitação subjetiva expressa dos beneficiários à listagem juntada com a inicial. A sentença reconheceu o direito “aos autores substituídos” à contagem integral do tempo celetista para fins de anuênios, sem impor cláusula restritiva quanto ao alcance subjetivo da condenação.  É certo que, em precedente específico que antecedeu o julgamento de mérito, houve referência à atuação do sindicato “conforme relação que acompanha a exordial”. Todavia, tal menção ocorreu em contexto de análise da regularidade da representação processual, não se traduzindo, por si só, em limitação definitiva dos efeitos subjetivos da coisa julgada, sobretudo quando inexistente comando expresso nesse sentido no título executivo final.  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 883.642/AL (Tema 823 da repercussão geral), firmou tese no sentido de que:  “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive nas liquidações e execuções, independentemente de autorização dos substituídos.”  No mesmo sentido é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apresentação de listagem de substituídos não limita os efeitos da sentença coletiva, salvo se houver restrição expressa no título executivo, hipótese não configurada no caso concreto.  A distinção correta a ser feita é aquela reconhecida pela própria jurisprudência citada pela impugnante: somente quando houver limitação subjetiva clara e inequívoca no dispositivo do título…

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