Processo 6370213-19.2025.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6370213-19.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : JULIANA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAVID ANDERSON GOMES FERREIRA (OAB PA031942) ADVOGADO(A) : AENDER JOSE GONZAGA (OAB MG093481) DESPACHO/DECISÃO O impetrante noticia o suposto descumprimento da sentença concessiva da segurança proferida nestes autos (Evento 19). Requer, em suma, a intimação do INSS para a imediata implantação do benefício de auxílio-reclusão (NB 25/209.935.463-9), além da fixação de multa diária (astreintes) de R$ 500,00. Instado a se manifestar (Evento 49), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou informações no Evento 52. Alegou que deixou de implantar o benefício amparado no art. 126, §3º, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que constatou a existência de ação judicial com idêntico objeto (Processo nº 6038297-74.2024.4.06.3800), o que configura renúncia tácita ao recurso administrativo interposto pela segurada. Informou, ainda, que a situação foi submetida à 13ª Junta de Recursos, que acatou a manifestação da autarquia como "ciência de não cumprimento da decisão do CRPS", encerrando-se o procedimento na esfera administrativa. A impetrante, em resposta, defende que a Junta de Recursos rejeitou o pedido de revisão formulado pelo INSS, de modo que o acórdão favorável permaneceria plenamente válido e exigível. É o relatório. Decido. A pretensão da impetrante de exigir a implantação forçada do benefício e a aplicação de multa pecuniária não merece prosperar. A sentença proferida no Evento 19, que concedeu a ordem mandamental, foi expressa quanto aos seus limites objetivos. O decisum determinou que a autoridade impetrada adotasse as providências para cumprimento do Acórdão nº 13ª JR/1617/2025, fazendo constar, todavia, a seguinte ressalva limitadora: "...salvo se ulterior decisão administrativa tenha concluído pela ausência do direito ao benefício, uma vez que a presente sentença não adentrou na análise meritória do requerimento administrativo, limitando-se a reconhecer a mora da Administração no cumprimento de suas próprias decisões." A via estreita do mandado de segurança contra omissão administrativa presta-se, exclusivamente, a curar a inércia do Poder Público, forçando-o a dar andamento e conclusão ao requerimento do administrado. Não constitui via adequada para o reconhecimento direto do direito material (concessão do benefício), matéria que extrapola o escopo da impetração. No caso em apreço, o INSS demonstrou de forma cabal que o processo administrativo teve sua conclusão alcançada. Ao constatar a judicialização do mesmo objeto (Ação nº 6038297-74.2024.4.06.3800), a autarquia aplicou o regramento do art. 126, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece expressamente que "a propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa" . Ao contrário do que tenta fazer crer a impetrante mediante leitura seletiva do acórdão do Evento 52, a 13ª Junta de Recursos (CRPS) não determinou o cumprimento da implantação após a manifestação do INSS. Embora tenha rejeitado o cabimento do instrumento processual de "Revisão de Ofício", a relatora expressamente registrou que "aceita-se o presente como 'ciência de não cumprimento da decisão do CRPS', dada pelo INSS ao órgão julgador" , chancelando a paralisação por obstáculo legal e pondo fim à instância administrativa recursal. Desta feita, ao ser reconhecida a renúncia tácita…
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