Processo 6370310-19.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6370310-19.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6370310-19.2025.4.06.3800/MG AUTOR : CONSTRUTORA EFERCO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO MACIEL PEREIRA (OAB MG084416) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTIAGO SILVA DE GOUVEA FERREIRA (OAB MG084901) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por CONSTRUTORA EFERCO LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito em dívida ativa (FGMG 202502310), relativa a débitos de FGTS apurados na Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC) nº 201.347.580, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da autora no CADIN em razão dos referidos débitos e de praticar outros atos restritivos. A parte autora sustenta na inicial, em síntese, a ocorrência da prescrição de parte dos créditos exigidos, bem como a existência de diversas inconsistências na apuração realizada pela fiscalização, tais como erros de cálculo, desconsideração da proporcionalidade dos salários em razão da data de admissão dos empregados, ausência de abatimento de valores relativos ao salário-família, divergências em verbas rescisórias e outros equívocos que teriam resultado na constituição indevida do crédito. Despacho determinou o recolhimento das custas, providência cumprida pela parte autora no evento 8, PET1 . Decisão que postergou a apreciação do pedido de tutela para após o contraditório, facultou à autora a realização de depósito judicial no montante controvertido para fins de suspensão da exigibilidade do crédito e determinou a citação da União Federal, bem como a apresentação dos processos administrativos que deram origem à cobrança ( evento 12, DESPADEC1 ). Regularmente citada, a União (PFN) apresentou a contestação do evento 24, MANIF2 , arguindo, em síntese, a inocorrência da prescrição em razão da modulação dos efeitos do Tema 608 do Supremo Tribunal Federal, a presunção de legitimidade, certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, a correção dos procedimentos fiscalizatórios adotados pela Administração e a ausência de elementos aptos a afastar a validade do crédito constituído. Requereu, ao final, o indeferimento da tutela provisória e a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica ( evento 27, PET1 ), rebatendo os argumentos defensivos, reiterando as alegações constantes da inicial, requerendo a produção de prova pericial contábil e renovando o pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. 2. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. A controvérsia relativa à ocorrência ou não da prescrição dos créditos objeto da cobrança será apreciada na sentença, após a adequada instrução do feito. 3. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: a) a ocorrência dos alegados erros na apuração do débito que deu origem à NDFC nº 201.347.580 e à CDA nº FGMG 202502310, especialmente quanto à base de cálculo utilizada pela fiscalização, proporcionalidade dos salários, abatimento de salário-família, divergências em verbas rescisórias e demais inconsistências apontadas pela autora; b) a efetiva existência e extensão do crédito exigido pela União; c) a regularidade dos procedimentos administrativos que culminaram na constituição do débito. 4. Constituem questões de direito controvertidas: a) a incidência da prescrição alegada pela autora, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 608; b) a validade da constituição do crédito e da…

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