Processo 6371242-07.2025.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6371242-07.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : INTELLIGENTE LLINE LTDA ADVOGADO(A) : BRENO CAIO JANHSEN (OAB MG104062) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO A União (Fazenda Nacional) ajuizou a presente execução fiscal contra Intelligente Lline Ltda. , objetivando a cobrança de débitos fiscais representados por dez Certidões de Dívida Ativa, com valor atualizado da causa de R$ 586.771,10. Os títulos executivos referem-se a débitos de Simples Nacional, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, cujos períodos de apuração compreendem os anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2023, 2024 e 2025. Determinada a citação (Evento 7), a carta citatória foi expedida pelo correio e o aviso de recebimento foi juntado aos autos (Evento 12). A executada constituiu procurador judicial (Evento 14) e apresentou exceção de pré-executividade (Evento 15). Em sua manifestação, sustenta a nulidade absoluta das certidões de dívida ativa pela indicação supostamente genérica e insuficiente dos fundamentos legais da cobrança, além da ausência de memória descritiva dos cálculos relativos aos encargos de mora. Sustenta, outrossim, que os créditos fiscais referentes ao Simples Nacional com vencimento ao longo do ano de 2014 encontram-se extintos pela prescrição. A União apresentou resposta (Evento 20), defendendo a plena regularidade formal e material dos títulos exequendos, justificando que a cobrança decorre de declarações entregues pela própria contribuinte. Refuta a alegação de prescrição com base no histórico de sucessivos parcelamentos celebrados pela devedora nos anos de 2017, 2018, 2021 e 2022, os quais provocaram a interrupção e a suspensão da fluência do prazo prescricional. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional pela sistemática processual como meio de defesa no processo executivo. O processamento do incidente limita-se a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como a ausência de pressupostos processuais, a falta de condições da ação, a nulidade formal do título executivo ou a prescrição do crédito. O acolhimento e a análise dessas objeções pressupõem que a prova das alegações seja exclusivamente documental e pré-constituída, revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória. No caso sob exame, as teses formuladas pela excipiente referem-se à validade formal dos títulos executivos e à ocorrência de prescrição tributária, matérias comprováveis mediante a simples análise das peças e relatórios já anexados aos autos, o que viabiliza o conhecimento da defesa apresentada. 2.2. Da Regularidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) A executada sustenta a nulidade dos títulos executivos sob o argumento de que eles não apresentam de forma clara o fundamento legal específico da cobrança e a metodologia de cálculo dos encargos de mora, o que inviabilizaria o exercício do contraditório. No entanto, o exame detido das CDAs que instruem a petição inicial demonstra que a tese defensiva não possui amparo fático ou legal. Todas as certidões apresentam com precisão os requisitos exigidos pelo art. 202, CTN, e art 2º, § 5º, LEF. Os títulos indicam expressamente o nome do devedor principal, o endereço do estabelecimento, o valor originário da dívida, a data de inscrição no registro de dívida ativa, o número do processo…
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