Processo 6371497-62.2025.4.06.3800

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
6371497-62.2025.4.06.3800
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 6371497-62.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6371497-62.2025.4.06.3800/MG PARTE AUTORA : MARCUS ANTONIO RIBEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DOUGLAS LEITE VIEIRA (OAB MG164942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  REMESSA   NECESSÁRIA  de sentença que concedeu a segurança impetrada, determinando ao INSS a conclusão de procedimento administrativo em matéria previdenciária, tendo em vista que ultrapassado o prazo legal. Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa para  negar-lhe provimento. Preliminarmente, ainda que o pedido administrativo tenha sido analisado, isso só ocorreu no curso da impetração, motivo pelo qual não há falar em perda de objeto. A Constituição de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). A carta constitucional ainda plasmou no art. 37 os princípios que regem a Administração Pública, entre os quais está a eficiência. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, à legalidade e à eficiência e estabeleceu no art. 49 que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em relação aos prazos, o art. 24 da mencionada lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior. Assim, com base na Lei 9.784/99, que deu concretude aos postulados constitucionais, combatendo a inércia e a mora administrativa, os Tribunais têm assentado que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado ou retardado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. (TRF1, Processo nº 0024538-72.2013.4.01.3800, 1ª. Turma, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado MARCELO REBELLO PINHEIRO, DJ de 27/09/2018). No Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), foi firmado acordo entre União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, pelo qual este último comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ela operacionalizados nos seguintes prazos máximos: benefício assistencial ao deficiente e ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez:  90 dias ; pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente:  60 dias ; aposentadorias por invalidez, comum e acidentária, e auxílio-doença, comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade):  45 dias ; salário-maternidade:  30 dias  (decisão proferida em 05/02/2021, com prazo de seis meses para aplicação após a homologação). O acordo estabeleceu que tais prazos terão início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, considerado como tal a data 1. da realização da perícia, quando necessária para a concessão inicial dos benefícios; 2. do requerimento para a concessão…

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