Processo 6384127-53.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6384127-53.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ELIZABETH REGINA BOMFIM PRADO ADVOGADO(A) : MARCIO PRADO SANTOS (OAB MG100743) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A autora Elizabeth Regina Bomfim Prado , de 71 anos de idade, ajuizou ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais contra a União Federal e o Estado de Minas Gerais para obter o fornecimento do medicamento Hemifumarato de Quetiapina 200mg , na formulação de liberação prolongada (XR) , de uso contínuo, conforme prescrição médica de sua psiquiatra assistente (evento 1, PROCADM16). Relata que padece de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.7) em remissão e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), necessitando da formulação específica para manter a estabilidade de seu quadro de saúde. Previamente, a demandante ingressou com ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, processo nº 1078912-11.2025.8.13.0024 (evento 1, OUT30). Naquela oportunidade, o juízo estadual declarou sua incompetência absoluta, extinguindo o feito sem julgamento de mérito por entender aplicáveis as regras do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. A autora então protocolou requerimento administrativo junto à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (evento 1, PROCADM16), o qual foi devolvido com a instrução técnica de que, por se tratar de medicamento do Grupo 1A de competência de compra do Ministério da Saúde, não seria possível garantir a disponibilidade da formulação de liberação prolongada, orientando-se a adequação para a liberação imediata (evento 1, PROCADM16). A autora reiterou o pedido administrativamente (evento 23, COMP2), o qual foi novamente devolvido nos mesmos termos técnicos de adequação à padronização pública (evento 23, RESPOSTA4). Diante disso, a autora pleiteia, em reiteração, a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para o fornecimento imediato do insumo sob a forma prescrita. É o breve relato. Decido. Da competência e do controle de legalidade sob a ótica do Tema 1.234 do STF Inicialmente, impõe-se fixar a premissa de competência jurisdicional e repartição de atribuições para o custeio do fármaco postulado. O medicamento Quetiapina 200mg está regularmente incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), constando da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e integrando o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) (evento 1, OUT20). De acordo com as diretrizes do Tema 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal , a aquisição e o custeio de tais fármacos competem centralizadamente à União Federal , razão pela qual se justifica a fixação da competência deste juízo federal para processar e julgar o feito. Da análise quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão do pedido de urgência formulado Para a concessão de tutela de urgência em demandas prestacionais de saúde pública, faz-se necessária a análise rigorosa dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, em conformidade com as balizas legais vigentes. Sob a ótica do controle de legalidade dos atos administrativos no âmbito do SUS, o Poder Judiciário deve restringir-se ao exame de regularidade do procedimento e à conformidade do ato impugnado com as balizas da política pública, sem incursão no mérito administrativo ou substituição das escolhas do gestor. No presente caso, a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais procedeu à devolução da solicitação inicial da autora para…
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