Processo 6385087-09.2025.4.06.3800

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
6385087-09.2025.4.06.3800
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 6385087-09.2025.4.06.3800/MG PARTE AUTORA : CLAUDIA MARTINS DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUCIO MARCOS VIANA DE DEUS (OAB MG192110) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________     DECISÃO MONOCRÁTICA     I – RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança contra Sentença que concedeu "em parte a segurança para determinar reabertura do processo administrativo, a fim de que seja reanalisado o requerimento e proferida nova decisão devidamente fundamentada".     Intimadas as partes a respeito do provimento jurisdicional proferido em 1ª Instância, não houve apresentação de recurso voluntário. Os autos foram encaminhados a este TRF6 por força de Remessa Necessária, encontrando-se conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido .   II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso, a Remessa Necessária não encontra suporte na pacífica jurisprudência pátria. Conforme exsurge dos autos, a segurada/impetrante apresentou um primeiro pedido de aposentadoria que terminou por ser indeferido ao fundamento de que não foram alcançados os patamares legais das regras de transição Emenda Constitucional 103. Mas nesse requerimento administrativo houve consideração do lapso de 01/09/2008 a 28/11/2009, assim: “Foi realizado o acerto do vínculo de 01/09/2008 a 28/11/2009, conforme página 17, da CTPS nº 80067, série 44, emitida em 24/03/1988.”   Posteriormente, em um segundo requerimento administrativo, o INSS passou a não mais admitir esse período, ao argumento de que haveria pendência no CNIS. Ocorre que no CNIS juntado administrativamente em 23/09/2025 (no novo pedido), o vínculo consta com o marcador "AVRC-DEF" , indicando a anterior confirmação do tempo de contribuição pelo próprio Instituto. Com efeito, é notório que no âmbito do INSS a sigla  AVRC-DEF  no extrato CNIS significa "Acerto de Vínculo Extemporâneo Deferido" ,  demonstrando que um pedido de correção ou inclusão de vínculo de trabalho (feito fora do prazo) foi  aceito e validado pelo INSS . Ou seja: há comprovação com base em informação prestada por agente dotado de fé pública de que o lapso é legal. Assim, está caracterizada a existência de prova pré-constituída em favor da Segurada, ficando cristalinamente comprovado o direito líquido e certo invocado pela parte Impetrante. Por isso, incide na presente hipótese o vetusto entendimento adotado pelo STF com efeito erga omnes :   “ O DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE PELO MANDADO DE SEGURANÇA SE RESGUARDA, DEVE SER PROVADO DE PLANO, APRESENTANDO-SE COM TODAS AS CARACTERÍSTICAS DE EVIDÊNCIA CONCRETA , DES QUE, PORTANTO, SEJA PRECISO O EXAME DE PROVAS, CASO JÁ NÃO É DAQUELE ‘WRIT’” (RMS 2116, Tribunal Pleno , Relator…

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