Processo 6386022-49.2025.4.06.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6386022-49.2025.4.06.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6386022-49.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : RANNY EDUCACIONAL CMD LTDA ADVOGADO(A) : GILDETE DO CARMO FERREIRA ANDRADE (OAB MG137353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela executada RANNY EDUCACIONAL CMD LTDA, nos autos desta execução fiscal. A empresa executada informa que houve bloqueios judiciais em suas contas bancárias, contudo, alega que já procedeu ao parcelamento dos débitos exequendos, estando os parcelamentos deferidos e consolidados pela autoridade competente. Diante desse contexto, a parte requer o imediato desbloqueio dos valores constritos em razão do parcelamento dos débitos fiscais. A União requer a manutenção das constrições efetivadas antes da adesão ao parcelamento, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.012. É o relatório. Decido.  A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou diretrizes para o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em hipóteses de parcelamento fiscal, assentando que o bloqueio deve ser levantado se a concessão do parcelamento for anterior à constrição e que, caso o parcelamento seja concedido após a constrição, o bloqueio deve ser mantido, salvo a possibilidade excepcional de substituição por fiança bancária ou seguro-garantia, mediante demonstração irrefutável, pelo executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Senão vejamos:  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução…

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