Processo 6387470-57.2025.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6387470-57.2025.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6387470-57.2025.4.06.3800/MG RECORRENTE : FELIPE NASCIMENTO AFONSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB SP434731) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) ADVOGADO(A) : JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB SP392276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 30.1 , que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.  O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  A Turma Nacional de Uniformização editou as Súmulas 88 e 89 para disciplinar a matéria. O primeiro enunciado estabelece que " a existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça ". Por sua vez, o segundo verbete dispõe que " não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual ". 📄 Decisão Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 30, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.     O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A Turma Nacional de Uniformização editou as Súmulas 88 e 89 para disciplinar a matéria. O primeiro enunciado estabelece que " a existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça ". Por sua vez, o segundo verbete dispõe que " não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual ". No caso concreto, de acordo com o laudo pericial de evento 21.1 , o autor, 39 anos, cabeleireiro autônomo, é portador de trauma no joelho esquerdo com lesão do ligamento cruzado anterior, avulsão óssea na tíbia e lesão do menisco medial, decorrentes de acidente motociclístico ocorrido em 13/08/2015. Contudo, o perito judicial, ortopedista, não constatou incapacidade laboral nem sequelas que reduzam a capacidade para o exercício da atividade habitual. Segundo o expert , atualmente não há sequelas do acidente, nem mesmo de grau residual. O laudo pontuou que, apesar das queixas referidas, não se observa no exame clínico atual sinais objetivos de patologia ortopédica específica que caracterize incapacidade para o trabalho habitualmente exercido. O profissional destacou que não há edema, atrofia muscular, aumento de volume, derrame articular ou limitação da amplitude de movimentos do joelho esquerdo, com força…

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