Processo 6387652-43.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6387652-43.2025.4.06.3800/MG AUTOR : WALISSON RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : HEUGEM SOUZA DE OLIVEIRA (OAB MG115305) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Sintético das Alegações e do Histórico Processual Walisson Rodrigues Teixeira propôs a presente ação declaratória e indenizatória ( evento 1, DOC1 ) em face da Caixa Econômica Federal e do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., relatando que foi vítima de golpe cibernético em 15 de agosto de 2025, após acessar link suspeito em mensagem de WhatsApp. Narra que os criminosos realizaram transferências Pix, saques e empréstimos fraudulentos em suas contas de ambas as instituições, pleiteando a declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos materiais e morais. O pedido de tutela de urgência antecipada foi devidamente indeferido por este Juízo no Evento 6 ( evento 1, DOC6 ), oportunidade em que se promoveu a readequação do rito processual para o Juizado Especial Cível Federal e o deferimento da gratuidade de justiça. Citadas para responder aos termos da demanda, as rés apresentaram suas defesas escritas nos autos eletrônicos. A Caixa Econômica Federal compareceu espontaneamente no Evento 5 ( evento 1, DOC5 ), aduzindo a regularidade de seus sistemas de segurança e defendendo a tese de culpa exclusiva da vítima por golpe de engenharia social. Por sua vez, o Mercado Pago apresentou sua peça defensiva no Evento 26 ( evento 26, DOC1 ), aduzindo preliminar de ausência de pressuposto processual por falta de inclusão do beneficiário do Pix no polo passivo e, no mérito, alegando a inexistência de falha na segurança de sua plataforma e a impossibilidade de atuação face à ausência de contato prévio e tempestivo do correntista. Após a expedição de ato ordinatório de designação no evento 1, DOC17 (ATOORD1), realizou-se audiência de conciliação por videoconferência perante o CEJUC no dia 30 de março de 2026, conforme termo juntado no Evento 27 ( evento 27, DOC1 ), a qual restou infrutífera face à ausência de propostas de acordo aceitáveis por ambas as partes. 2. Dever de Clareza Narrativa e Aptidão da Petição Inicial A petição inicial deve preencher rigorosamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, indicando de forma precisa os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Em litígios que envolvem múltiplos réus e supostas fraudes eletrônicas em contas distintas, a individualização das transações e das condutas é pressuposto lógico para que as demandadas possam exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa. A narrativa imprecisa e genérica inviabiliza o direito de defesa e embaraça a correta prestação jurisdicional. Verificada a imprecisão ou a deficiência na inicial, cumpre ao julgador assinalar o prazo de 15 dias para que a parte autora a emende ou a complete, em obediência ao artigo 321 do CPC. Trata-se de desdobramento do princípio da cooperação, devendo ser indicada com precisão a irregularidade a ser sanada. O indeferimento da inicial sem prévia oportunidade de emenda configura cerceamento de defesa e error in procedendo. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região pacificou o entendimento de que o indeferimento da peça de ingresso por inépcia, sem a prévia e clara concessão de oportunidade de emenda à parte autora com a indicação precisa dos pontos a…
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