Processo 6388627-65.2025.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6388627-65.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : WAGNER JORGE MARTINS ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB MG115292) ADVOGADO(A) : THIAGO BONACCORSI FERNANDINO (OAB MG108925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WAGNER JORGE MARTINS (ev. 24.1 ) contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade (ev. 18.1 ). Alega, em síntese, a existência de omissões no julgado anterior, argumentando inicialmente a nulidade da CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-71 devido à divergência entre o valor indicado na petição inicial (R$ 3.529,00) e o valor originário constante no título (R$ 10.809,42), o que afetaria a liquidez e certeza do crédito. Defende a nulidade da CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-84 por englobar diversos exercícios de IRPF sem a discriminação individualizada de principal, multas e juros, impedindo a verificação da evolução do débito e cerceando o direito de defesa. Por fim, questiona a interrupção da prescrição pelo protesto extrajudicial, defendendo que a Lei Complementar 208/24 não poderia retroagir para alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência. Diante do exposto, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que, sanados os vícios, seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada. No evento 29, a Fazenda Nacional pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. DECIDO . Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Os embargos de declaração mostram-se inadequados à espécie, uma vez que sua finalidade precípua é a de aperfeiçoar o provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), e somente em hipóteses excepcionalíssimas poderão ter efeitos infringentes. A decisão impugnada, ao contrário do que sustenta o embargante, enfrentou a matéria de forma completa e fundamentada, aplicando o direito de forma suficiente e adequada aos fatos descritos nos autos Anoto que a leitura atenta das CDAs que instruem a presente execução revela, com clareza, que foram observados todos os elementos legais exigidos pela legislação de regência. Os títulos indicam o nome do devedor, seu endereço, o valor do débito executado, o termo inicial dos juros e da atualização, bem como a base legal aplicável a tais encargos. Igualmente, está presente a origem do crédito tributário, sua natureza, o fundamento jurídico da exigência, o número da inscrição em dívida ativa e o número do processo administrativo correspondente, em estrita conformidade com o artigo 2º, § 5º, da LEF e com o artigo 202 do CTN. Não há, pois, qualquer omissão ou falha formal que comprometa a higidez da CDA ou que gere cerceamento de defesa à executada. Ademais, Súmula 559/STJ, afasta qualquer interpretação extensiva que imponha à exordial executiva a necessidade de instrução com demonstrativo de cálculo do débito. Tal entendimento decorre da própria lógica do sistema de cobrança da dívida ativa, em que os acréscimos legais são calculados de acordo com índices oficiais de conhecimento público e aplicados conforme legislação vigente, não cabendo ao Fisco, neste momento processual, detalhar minuciosamente valores que se projetam no tempo e cuja exatidão pode ser aferida a partir dos critérios legais indicados na CDA. É oportuno destacar ainda que a CDA, enquanto título executivo extrajudicial, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme preceituam o artigo 3º da LEF e o artigo 204 do CTN. Tais presunções…
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