Processo 6388656-18.2025.4.06.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6388656-18.2025.4.06.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6388656-18.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : ROSSELLINE APARECIDA GONCALVES GENEROSO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN AMARAL HORTA (OAB MG071945) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCO BUENO HORTA (OAB MG039917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ROSSELLINE APARECIDA GONÇALVES GENEROSO em face da Execução Fiscal promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a executada argui, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal dos créditos exequendos e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por vícios formais e materiais. Em petição posterior, a executada impugnou o bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD, sustentando a impenhorabilidade da verba constrita por se tratar de proventos de aposentadoria. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial consolidada no ordenamento pátrio, constitui instrumento de defesa incidental admissível exclusivamente nas hipóteses em que a matéria suscitada seja de ordem pública ou cognoscível de ofício, e desde que sua apreciação dispense dilação probatória, consoante orientação consagrada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Fora dessas balizas, a via processual adequada para o exercício da defesa do executado são os embargos à execução, nos termos da Lei nº 6.830/1980. No que tange à arguição de prescrição, a pretensão não merece acolhimento. A análise dos documentos carreados aos autos pela exequente no evento 26 demonstra, de forma inequívoca, que o curso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional foi repetidamente interrompido e suspenso por atos que obstaram a consumação da prescrição. Com efeito, os relatórios de situação fiscal acostados naquele evento detalham os marcos temporais que evidenciam as sucessivas adesões a parcelamentos no âmbito do SISPAR, bem como a celebração de transações tributárias e a realização de protestos extrajudiciais, atos que, nos termos do parágrafo único do art. 174 do CTN, têm o condão de interromper o prazo prescricional, recomeçando sua contagem do marco interruptivo. Ademais, as adesões a programas de parcelamento implicam reconhecimento inequívoco do débito pelo contribuinte, o que, por si só, enseja a interrupção da prescrição, conforme expressamente previsto no inciso IV do referido dispositivo legal. Diante da robusta documentação acostada no evento 26 e da cadeia cronológica nela demonstrada, não há espaço para reconhecer a inércia do Fisco nem a consumação do prazo extintivo da pretensão executória. Quanto à arguição de decadência, igualmente não prospera. Os documentos acostados no evento 26 demonstram que os créditos tributários foram regularmente constituídos por meio de lançamento tributário, não se verificando o transcurso do prazo decadencial previsto nos arts. 150, § 4º, e 173 do CTN. No que diz respeito às alegações de nulidade das CDAs, também não assiste razão à executada. Os títulos executivos que instruem a presente execução fiscal preenchem integralmente os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, contendo a indicação da origem e natureza do crédito, o fundamento legal, o termo inicial de incidência dos juros e o critério de atualização monetária, elementos que asseguram o pleno exercício do direito de defesa e permitem a aferição aritmética do montante exigido. A presunção de certeza e liquidez que recobre a Certidão de Dívida…

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