Processo 6388980-08.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6388980-08.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6388980-08.2025.4.06.3800/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA GOUVEIA ALVES BRITO ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação intentada por Maria de Fátima Gouveia Alves Brito  em face da IEMAT Sociedade Educacional Ltda. ,  Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE ,  União Federal  e  Caixa Econômica Federal - CEF  com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure, em sede de tutela provisória de urgência, suspensão dos “efeitos das Portarias que limitam o acesso do aluno ao financiamento." Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.  A postulante afirma que tem o sonho de cursar medicina, mas não tem condições de pagar o preço cobrado pela instituição de ensino pretendida. Assevera que "o MEC por meio das portarias de ingresso ao Financiamento que ocorrem todo semestre que repete o conte˙do da portaria de nº 535, estabelece critérios além dos previstos em LEI". Nesse sentido, entende que as Portarias criam restrições e limitações não previstas em lei. Sustenta, finalmente, que há perigo na demora da prestação jurisdicional, porque sem o financiamento estudantil não terá condições de arcar com a matrícula e as mensalidades do curso de medicina. Note-se que não consta nos autos, diferente do narrado na inicial, qualquer documento que comprove aprovação em vestibular ou ENEM, matrícula e cobrança de valores pela instituição de ensino. ‘Inaudita altera parte’, vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência, como postulado pela parte impetrante.   Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve  Relatório . Passo à  Decisão . Ao exame do presente caderno processual digital, verifica-se que a questão posta à apreciação e deliberação perante este Juízo exige saber se o Ministério da Educação extrapolou o poder regulamentar ao estabelecer como critério para obtenção de financiamento a ser concedido pelo Fundo de Financiamento Estudantil –  FIES  a nota do estudante obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. Como disposto no art. 1º da Lei nº 10.260, de 12/07/2001, o  FIES  foi instituído com fins de conceder financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, nas modalidades presencial ou a distância. O art. 3º, inciso I e § 1º, da citada lei dispõe que a gestão do  FIES  fica a cargo do Ministério da Educação, que, na qualidade de formulador de políticas de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que fora aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- FIES ), editará regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados e de ofertas de vagas. O próprio dispositivo prevê que, na seleção dos discentes, devem ser “considerados a renda familiar per capta, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos”. Como se vê, a lei de regência do  FIES  delegou ao Ministério da Educação a edição das regras de seleção de estudantes a serem financiados, competindo-lhe estabelecer os respectivos requisitos, que deverão ser considerados em conjunto com aquele já expressamente contido na lei, consistente na proporcionalidade entre a condição financeira do estudante e o encargo educacional. Diante da expressa delegação dada ao Ministério da Educação, ciosa a advertência de que, nos  “termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do  FIES  insere-se…

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