Processo 6396705-48.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6396705-48.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ALIOMAR COIMBRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELBERT DIAS LEAL (OAB MG129965) ADVOGADO(A) : ELLON GABRIEL NASCIMENTO BRAGA (OAB MG183896) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que a solução da controvérsia depende da produção de prova pericial de engenharia, indispensável ao esclarecimento das questões técnicas discutidas nos autos, razão pela qual se mostra necessária a complementação da instrução processual. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora no evento 27, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 . A parte autora requer a suspensão da exigibilidade das prestações do contrato de financiamento habitacional e o pagamento de auxílio-aluguel, ao fundamento de que o imóvel objeto da demanda foi interditado pela Defesa Civil do Município de Esmeraldas/MG em razão de risco estrutural, juntando aos autos relatório técnico, auto de interdição e demais documentos correlatos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados aos autos, especialmente o relatório elaborado pela Defesa Civil, evidenciam, em princípio, situação de risco e a interdição administrativa do imóvel. Todavia, a controvérsia submetida à apreciação judicial extrapola a mera constatação do estado atual da edificação. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial encontra-se fundada na alegação de que os danos estruturais existentes no imóvel decorreriam de vícios construtivos cobertos pela garantia contratual invocada, circunstância cuja verificação pressupõe o esclarecimento de questões eminentemente técnicas, relacionadas, entre outros aspectos, à origem das patologias construtivas, sua extensão, eventual recuperabilidade da edificação e à identificação do evento que deu origem aos danos constatados. Embora o relatório da Defesa Civil constitua elemento probatório relevante para demonstrar a necessidade de desocupação do imóvel e a existência de risco à segurança dos ocupantes, referido documento possui finalidade eminentemente administrativa, voltada à proteção da integridade física das pessoas, não se destinando à identificação da causa técnica dos danos estruturais, tampouco à definição de eventual responsabilidade contratual das rés. Verifica-se, ademais, que a matéria objeto da lide foi expressamente controvertida pelas demandadas, que impugnaram a origem e a natureza dos danos alegados pela parte autora. Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia pressupõe a definição da origem e da natureza técnica dos danos apontados pela parte autora, uma vez que somente após o esclarecimento desses aspectos será possível proceder ao adequado enquadramento jurídico da pretensão deduzida, notadamente quanto à eventual incidência da garantia contratual invocada. Assim, a produção de prova pericial revela-se imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Desse modo, embora evidenciado o perigo de dano decorrente da situação retratada nos documentos acostados aos autos, a cognição sumária própria da tutela provisória não permite, neste momento processual, reconhecer a probabilidade do direito, uma vez que tal conclusão depende justamente da elucidação…
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