Processo 6397288-33.2025.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6397288-33.2025.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6397288-33.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : HAROLDO FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLOS BRANDAO ILDEFONSO SILVA (OAB MG086830) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.  Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o integral cumprimento da decisão administrativa definitiva proferida no Recurso Ordinário nº 44236.246069/2023-94, consubstanciada no Acórdão nº 05ª JR/2893/2025, mediante a concessão e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.468.658-8.  Sustenta o embargante que o julgado incorreu em omissão ao não determinar expressamente o pagamento, na via administrativa, das parcelas pretéritas decorrentes da concessão do benefício previdenciário. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprimento da alegada omissão.  Relatados. Decido.   Os embargos de declaração não merecem acolhimento.  Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à renovação da instrução processual.  No caso concreto, inexiste quaisquer dos vícios apontados.  A alegada omissão não se configura.  Com efeito, a sentença determinou expressamente que a autoridade impetrada cumprisse integralmente a decisão administrativa definitiva proferida no Recurso Ordinário nº 44236.246069/2023-94, consubstanciada no Acórdão nº 05ª JR/2893/2025, mediante a concessão e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.468.658-8.  A expressão "cumprir integralmente a decisão administrativa" possui alcance inequívoco, abrangendo todas as consequências jurídicas decorrentes do acórdão administrativo, inclusive as obrigações de fazer e de dar dele resultantes.  Em outras palavras, a determinação de cumprimento integral da decisão administrativa não se restringe à mera implantação do benefício, compreendendo igualmente o pagamento, na esfera administrativa, das prestações vencidas desde a data fixada pelo próprio ato administrativo concessório.  Não há necessidade de que a sentença reproduza, uma a uma, todas as consequências naturais e inerentes ao comando judicial.  Como ensina a boa técnica processual, o óbvio e ululante não precisa ser dito na sentença.  Se a ordem judicial consistiu no cumprimento integral do acórdão administrativo, mostra-se evidente que a autarquia deverá observar todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, exatamente como decidido na esfera administrativa, sem necessidade de explicitação de cada obrigação acessória.  A pretensão veiculada pelo embargante revela mero inconformismo com a redação adotada no decisum, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.  Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração , mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Belo Horizonte, 30 de julho de 2026.  João Batista Ribeiro Juiz Federal

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