Processo 6398254-93.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6398254-93.2025.4.06.3800/MG AUTOR : MAURO RENATO PEIXOTO ADVOGADO(A) : CINTIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES (OAB MG182023) INTERESSADO : MERGEN COMERCIO DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS RODRIGUES ROSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mauro Renato Peixoto em face da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte, objetivando o fornecimento dos medicamentos Tremelimumabe e Durvalumabe para tratamento de carcinoma hepatocelular avançado, diante de progressão da doença após terapêutica prévia. A tutela de urgência foi anteriormente deferida, tendo sido determinado o fornecimento dos fármacos. Na fase de cumprimento, diante da inércia administrativa, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, encontrando-se o montante reservado para viabilização da aquisição. A controvérsia atual não reside mais na existência do direito ao tratamento, mas na forma de cumprimento da decisão judicial, a qual deve observar, simultaneamente, a efetividade da tutela jurisdicional e as diretrizes regulatórias e econômicas aplicáveis ao fornecimento de medicamentos no âmbito da saúde pública. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234 da repercussão geral, estabeleceu parâmetros vinculantes para o cumprimento de decisões judiciais que imponham o fornecimento de medicamentos, destacando-se a obrigatoriedade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), bem como a necessidade de adoção da alternativa economicamente mais vantajosa para a Administração Pública, sem prejuízo da efetividade do tratamento. No caso concreto, foram apresentados orçamentos distintos. O orçamento apresentado pela empresa Onco Fast Imports Ltda. indica valores de R$ 84.900,00 para o Tremelimumabe e R$ 10.800,00 por frasco de Durvalumabe. Conforme consta da Nota Técnica NATJUS, o PMVG do Tremelimumabe é de R$ 93.512,29 e o do Durvalumabe é de R$ 10.929,87 por unidade, o que evidencia que os valores apresentados pela referida empresa se encontram dentro dos limites regulatórios estabelecidos . Por outro lado, o orçamento apresentado por Mergen Comércio de Distribuição de Medicamentos Ltda. apresenta valores superiores aos limites fixados pela CMED, circunstância que inviabiliza sua adoção no âmbito do cumprimento judicial, à luz da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. No que se refere especificamente às alegações da referida empresa acerca da suposta irregularidade da importação de medicamentos, cumpre destacar que o ordenamento jurídico-sanitário brasileiro não estabelece vedação absoluta à importação de medicamentos pelo simples fato de existir produto similar no mercado nacional. A disciplina normativa da matéria, sob a égide da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, pauta-se primordialmente por critérios de segurança sanitária, regularidade regulatória e necessidade terapêutica individualizada, e não por mecanismos de proteção concorrencial de mercado. Com efeito, a importação de medicamentos é plenamente admitida quando realizada em conformidade com os requisitos regulatórios, seja no âmbito da importação regular, por empresas autorizadas, seja, em hipóteses excepcionais, mediante prescrição médica individualizada, nos termos da regulamentação sanitária aplicável. A eventual existência de…
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