Processo 6398793-59.2025.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6398793-59.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : COLEGIO INTEGRACAO CRIATIVO BABY LTDA ADVOGADO(A) : DEILTON GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB MG183189) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB MG184017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SIRLENE GARCIA SANTANA , sócia da executada COLÉGIO INTEGRAÇÃO CRIATIVO BABY LTDA, objetivando sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal. Sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a inclusão de seu nome como corresponsável ocorreu administrativamente, sem demonstração da prática de atos enquadráveis no art. 135, III, do CTN, inexistindo dissolução irregular da sociedade ou qualquer elemento apto a justificar sua responsabilização pessoal. A União (Fazenda Nacional) manifestou-se pelo não acolhimento da exceção, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, uma vez que a discussão acerca da responsabilidade tributária da sócia demandaria dilação probatória. No mérito, sustenta que a corresponsabilidade foi regularmente apurada na esfera administrativa, encontrando-se refletida na CDA, a qual goza de presunção de certeza e liquidez. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída. No âmbito da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 108), de que, figurando o nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário, a CDA goza de presunção relativa de legitimidade também quanto à responsabilidade pessoal atribuída ao corresponsável, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos do art. 135 do CTN. Nessa hipótese, a exclusão do sócio do polo passivo exige demonstração inequívoca da inexistência de responsabilidade tributária, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de infração à lei, excesso de poderes ou dissolução irregular. No caso concreto, verifica-se que a excipiente foi regularmente indicada como corresponsável nas inscrições em dívida ativa que embasam a execução, circunstância que lhe transfere o ônus de infirmar a presunção de legitimidade do título executivo. Todavia, os documentos juntados limitam-se, essencialmente, a demonstrar a situação cadastral ativa da pessoa jurídica perante a Receita Federal. Embora tal elemento possa afastar eventual presunção de dissolução irregular da sociedade, não possui aptidão, por si só, para excluir outras hipóteses de responsabilização previstas no art. 135, III, do CTN, tampouco para demonstrar, de plano, a inexistência dos fatos que ensejaram a inclusão da sócia como corresponsável no procedimento administrativo fiscal. Com efeito, a aferição da regularidade da imputação de responsabilidade tributária demanda exame dos elementos que instruíram o procedimento administrativo e da efetiva participação da sócia na condução da sociedade à época dos fatos geradores, circunstâncias que extrapolam os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a discussão acerca da responsabilidade do sócio cujo nome consta da CDA não pode ser veiculada por exceção de pré-executividade quando depender da análise de elementos probatórios, devendo ser deduzida pela via própria…
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