Processo 6399233-55.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6399233-55.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6399233-55.2025.4.06.3800/MG AUTOR : REGINALDO PROCOPIO DA COSTA ADVOGADO(A) : MAURINA BATISTA DOS SANTOS (OAB MG122917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por REGINALDO PROCOPIO DA COSTA , em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento das diferenças em relação ao grau médio atualmente percebido, alegando exercer atividades de técnico em enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição habitual a agentes biológicos. A União apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o autor é servidor vinculado à UFMG, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, responsável pela gestão funcional de seus servidores. A UFMG, por sua vez, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegou prescrição quinquenal e sustentou, no mérito, que o autor percebe corretamente adicional de insalubridade em grau médio, conforme laudos e atos administrativos juntados aos autos. Decido. Da documentação constante dos autos, verifica-se que o autor é servidor vinculado à Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, incumbindo-lhe a gestão de seus servidores e a prática dos atos administrativos relativos à concessão, revisão ou supressão de adicionais ocupacionais. Não se identifica ato concreto imputável à União, em sentido estrito, que justifique sua permanência no polo passivo, sendo insuficiente, para tanto, a  referência ao regime jurídico federal dos servidores públicos. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da União, em relação à qual deve ser extinto o processo, nos termos do artigo 486, VI, do CPC . Quanto à preliminar de inépcia da inicial, esta deve ser rejeitada , uma vez que na inicial é possível identificar os fatos essenciais da controvérsia: vínculo funcional do autor com a UFMG, exercício de atividades de técnico em enfermagem em ambiente hospitalar, alegada exposição a agentes biológicos, percepção de adicional em grau médio e pretensão de pagamento em grau máximo. Há, portanto, causa de pedir e pedido minimamente delimitados, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se de pretensão relativa a parcelas remuneratórias de trato sucessivo, eventual condenação deverá observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. A prescrição, entretanto, não impede o exame do fundo de direito quanto à alegada majoração do adicional de insalubridade. O ponto controvertido consiste em verificar se as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, no período discutido, caracterizam exposição a agentes biológicos em grau médio ou em grau máximo, nos termos da legislação aplicável aos servidores públicos federais e das normas regulamentares pertinentes, especialmente o Anexo 14 da NR-15.] A UFMG juntou documentos administrativos que reconhecem o pagamento do adicional em grau médio. O autor, entretanto, impugna o enquadramento e afirma manter contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, pacientes em isolamento e objetos de uso não previamente esterilizados.. Superadas as preliminares e…

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