Processo 6399647-53.2025.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6399647-53.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : GILSON LOURENCO DE FREITAS ADVOGADO(A) : ELIZABETE CORREA (OAB MG081697) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional em face de Gilson Lourenço de Freitas , fundada em Certidão de Dívida Ativa relativa a crédito tributário de imposto de renda, conforme se infere dos documentos que instruem a inicial executiva. Regularmente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade , por meio da qual suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, pleiteando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG. Sustentou, ainda, a existência de conexão e continência entre a presente execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal nº 1003107-11.2022.4.01.3812 , anteriormente ajuizada perante a 1ª Vara Federal de Sete Lagoas/MG, na qual se discute o mesmo crédito tributário objeto desta execução. Alegou que referida ação anulatória foi julgada parcialmente procedente, encontrando-se atualmente em grau recursal perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, razão pela qual defendeu a reunião dos feitos ou, ao menos, a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo daquela demanda, a fim de evitar decisões conflitantes. A União – Fazenda Nacional , por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade , arguindo a competência deste juízo para o processamento da execução fiscal, à luz do projeto de modernização da Justiça Federal da 6ª Região, que concentrou as execuções fiscais na Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG. Sustentou, ainda, a impossibilidade de reunião das ações, em razão de a ação anulatória já ter sido sentenciada, encontrando-se em fase recursal, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. Por fim, pugnou pelo prosseguimento da execução, afirmando que a simples propositura de ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito tributário, à míngua das hipóteses previstas no art. 151 do CTN. Na sequência, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação da União para que informasse se as CDAs que instruem a presente execução fiscal foram retificadas de acordo com a sentença proferida na ação anulatória, bem como se o crédito tributário ali discutido foi garantido naquele feito. Ocorre que, intimada , a União não apresentou resposta à específica determinação judicial, permanecendo silente quanto à correspondência entre os créditos discutidos nas duas demandas e quanto à situação de eventual garantia do juízo na ação anulatória. É o relatório. Decido. DECISÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, notadamente no que se refere à alegada conexão entre a presente execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal em trâmite – atualmente em grau recursal – perante a Justiça Federal de Sete Lagoas/MG, bem como às consequências processuais daí decorrentes. Inicialmente, afasto o pedido de remessa dos autos à Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG. Com efeito, consoante esclarecido pela própria União, a partir da reorganização administrativa da Justiça Federal da 6ª Região, as execuções fiscais passaram a tramitar de forma centralizada na Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, inexistindo, ademais, competência daquela Vara Federal para processamento e julgamento de feitos executivos fiscais. Assim, não há falar em incompetência territorial deste juízo nem em deslocamento…
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