Processo 6400044-15.2025.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6400044-15.2025.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6400044-15.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6400044-15.2025.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : ADILSON SANTANA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MIRANDA GUIMARAES FERNANDES (OAB MG153855) ADVOGADO(A) : PATRICIA ADRIANA MIRANDA GUIMARAES LUCIANO (OAB MG115751) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PEDIDO ANALISADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PREJUDICADO O RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I, IV e VI, e § 3º, do art. 485, do CPC c/c art. 10, da Lei n.º 12.016/09. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual no julgamento da apelação quando, no curso do processo, o INSS realiza a análise do requerimento administrativo, indeferindo o benefício pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do sistema do INSS demonstra que o requerimento administrativo foi apreciado e indeferido em 27/02/2026. 4. A superveniência da decisão administrativa exaure o objeto do mandado de segurança, que visava exclusivamente à apreciação do pedido de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa Idosa. 5. A perda superveniente do objeto conduz à prejudicialidade do recurso, ante a ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a presente apelação pela perda superveniente de seu objeto, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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