Processo 6400265-95.2025.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6400265-95.2025.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6400265-95.2025.4.06.3800/MG RECORRENTE : NEIRIANE MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE REGINA CAMILO DA SILVA (OAB MG151420) ADVOGADO(A) : JULIA MARIA TEIXEIRA DE ASSIS BANDEIRA (OAB MG230760) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS .  RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença evento 30, DOC1  que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade/aposentadoria por incapacidade permanente.  2. A parte autora, em seu recurso inominado,  evento 38, DOC1 , requer a reforma da sentença por entender que faz jus a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária. 3. 4. No intuito de promover uma melhor análise da questão, passo a transcrever a sentença do magistrado de origem, in verbis : "Realizada perícia judicial, constatou-se que a parte autora padece de M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral; M54.5 - Dor lombar baixa; todavia, não foi constatada incapacidade para trabalho ou para a sua atividade habitual. Conclusão: sem incapacidade atual -  Justificativa:  Pericianda com quadro crônico e estabilizado sem sinais de agudização. -  Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO -  Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO O laudo é claro, bem fundamentado e elaborado com base em toda a documentação médica que a parte foi advertida a apresentar, até a data do exame pericial, sob pena de preclusão. A circunstância do laudo eventualmente não fazer referência a algum documento médico específico não implica deficiência de suas conclusões, na medida que o profissional faz menção apenas aos achados que foram relevantes para a sua conclusão, não significando que os demais não tenham sido examinados e ponderados. Não prospera, por isso, eventual pedido de refazimento da perícia, retorno dos autos ao perito, ou resposta a quesitos suplementares (meramente argumentativos e que repetem questões já abordadas na perícia), visto que o laudo juntado aos autos não padece de obscuridades e já permite, com segurança, o exame da controvérsia, configurando a iniciativa da parte mero inconformismo com a sua sucumbência na prova técnica. Há de prevalecer o laudo judicial, em razão da maior equidistância das partes e de ser da confiança do Juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF6, AC n.º 6008624-29.2025.4.06.9999, 2ª T., Rel. Klaus Kuschel, DE 06.11.2025). No mais, vale destacar que as partes se abstiveram de indicar assistente técnico com aptidão necessária para infirmar as conclusões do perito oficial. Ademais, a opinião técnica contida no laudo oficial se afina com as conclusões lançadas pelo INSS, nas quais também não foi reconhecida a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Registro, por fim, que para o reconhecimento do direito vindicado (benefício por incapacidade) não basta a existência de doenças ou lesões, é essencial que as referidas impeçam o desempenho da atividade habitual. III – DISPOSITIVO. Com tais considerações, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo  IMPROCEDENTE  o…

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