Processo 6400600-17.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6400600-17.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6400600-17.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ANA PAULA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) DESPACHO/DECISÃO 1.1 Trata-se de ação revisional ajuizada por ANA PAULA DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , objetivando a revisão do Contrato de Financiamento Habitacional 8.5555.3647.016-1, celebrado em 22 de junho de 2016, no valor original de R$ 128.000,00, com prazo de amortização de 360 meses, destinado à aquisição de imóvel residencial.   Alegou, em síntese, que a evolução do saldo devedor e o valor das prestações se tornaram excessivamente onerosos e desproporcionais ao equilíbrio contratual que deve reger as relações de consumo.   Afirmou ter constatado, mediante análise técnica preliminar, a existência de cláusulas abusivas, notadamente: (i) capitalização composta de juros (anatocismo) decorrente da utilização do Sistema de Amortização Francês ( Tabela Price ); (ii) venda casada de seguros obrigatórios (MIP e DFI) vinculados à própria instituição financeira ou a seguradora por ela indicada; e (iii) cobrança mensal de Taxa de Administração no valor aproximado de R$ 25,00, a título de transferência de custos operacionais da atividade bancária à consumidora.   Expôs ter realizado recálculo do financiamento, mediante a aplicação do denominado Método de Gauss , que adota regime de juros simples, chegando ao valor de prestação inicial de R$ 690,24, importância essa que reconheceu como incontroversa.   Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial mensal do referido valor incontroverso (R$ 690,24), bem como a determinação para que a ré se abstivesse de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito (ou promovesse a imediata baixa da negativação eventualmente existente) e suspendesse quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel, sob pena de multa diária.   Atribuiu à causa o valor de R$ 3.159,48.   Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.   1.2 O despacho do Evento 3 determinou a emenda da petição inicial para que a autora identificasse as cláusulas controvertidas, justificasse o pedido de tutela de urgência para depósito de valor diverso do contratado e retificasse o valor da causa com memória de cálculo.   1.3 A autora apresentou emenda (Evento 7) , cumprindo parcialmente as determinações, tendo deixado de justificar adequadamente a pretensão de depositar valor inferior ao pactuado.   Retificou o valor da causa para R$ 3.776,28.   1.4 A Caixa apresentou contestação (Evento 9) arguindo preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, defendendo a regularidade do contrato, a legalidade da Tabela Price , a inexistência de anatocismo, a legalidade da taxa de administração (com fundamento na Resolução FGTS 702/2012) e a inexistência de venda casada.   Impugnou, ainda, o Método de Gauss como desprovido de respaldo científico no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, requerendo a total improcedência dos pedidos.   1.5 O despacho do Evento 10 determinou nova emenda da petição inicial para que a autora quantificasse o valor correspondente ao pedido de repetição do indébito, com a apresentação de memória de cálculo, e promovesse a adequada correção do valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, porquanto o valor então atribuído (R$ 3.776,28) teria considerado apenas a diferença entre as parcelas, sem incluir o proveito econômico correspondente à repetição do indébito…

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