Processo 6401014-15.2025.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6401014-15.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : MARINA USINAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) DESPACHO/DECISÃO No Evento10- EXCPRÉEX1, a executada Marina Usinagem Indústria e Comércio Ltda interpôs exceção de pré-executividade, alegando que: a) as certidões de dívida ativa(CDA’s) que respaldam a execução não observaram os requisitos essenciais previstos no art.2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no art.202 do CTN, pois apresentaram demonstrativos de cálculos confusos acerca dos valores cobrados, impedindo de se identificar o verdadeiro quantum debeatur ; b) a fundamentação arguída nos títulos executórios refere-se a diversas leis apontadas indiscriminadamente, dificultando uma perfeita compreensão do motivo que ampara a pretensão da credora, o que prejudicou o exercício do direito à defesa e ao contraditório; c) nesse contexto, deve ser declarada a nulidade da cobrança, porque as respectivas CDAs não indicaram claramente o montante exato que é devido pela executada. Apesar de devidamente intimada, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar a objeção de executividade, como testifica o Evento 12 em diante. No Evento 14- PET1, a exequente requereu a suspensão do feito, sob o fundamento de que o débito fiscal foi objeto de negociação no âmbito administrativo. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade presta-se à alegação de matérias que podem ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do e.STJ. Não pode a exceção ter natureza diversa e escopo mais amplo do que o da ação de embargos à execução fiscal, que é constitutiva negativa , e não mandamental ou condenatória (obrigação de não fazer). No caso perfeitamente arguível, pela via da exceção escolhida, as hipóteses relativas a vícios formais do título executivo, com amparo em suposta violação de dispositivos que regem o procedimento para a cobrança, se se considerar que eventuais falhas com esse perfil podem ser apreciadas de plano a partir do acervo probatório existente nos autos. Todavia, um exame peculiar do caso concreto demonstra que nenhuma das causas sustentadas para invalidar a ação executória tem procedência. In casu , o que se percebe realmente é que a executada apenas procura fazer uma alegação obstativo-genérica em sua petição de defesa e, por isso, sem fundamento jurídico para inibir a cobrança da exequente As CDAs que acompanham a peça vestibular executiva apresentam os requisitos arrolados no art.202 do CTN e no §5º, art.2º, da Lei n. 6.830/1980, porque entre eles vislumbram-se destacadamente o/a: nome do devedor, valor, origem e natureza do crédito, bem como os dispositivos legais e a data de inscrição, sendo despiciendo o fornecimento de memória(procedimento) de cálculo discriminativa, 1 consoante atesta o Evento 1(CDA2, CDA3, CDA4, CDA5, CDA6, CDA7, CDA8, CDA9, CDA10 e CDA11). A inteleccão supra, com destaque ao que se relatou para a desnecessidade da memória de cálculo, guarda sincronismo com o acórdão proferido pelo e.TRF1ª Região na Apelação Cível n. 0001261-22.2011.4.01.3307 em 04.12.2025, seguindo-se, por unanimidade, o voto do Rel. Des. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, com o trecho que dali se extrai da seguinte maneira: “A Certidão de Dívida Ativa contém todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, incluindo nome do devedor, valor, origem e natureza do crédito,…
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