Processo 6401323-36.2025.4.06.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6401323-36.2025.4.06.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6401323-36.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : SOLUSOLDA E MECANICA ITAU LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR XAVIER (OAB MG247174) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE ASSIS MUNIZ BROILO REZENDE (OAB MG238852) ADVOGADO(A) : JULIA ALVES COSTA BENTO (OAB MG248189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) visando à cobrança do crédito inscrito na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-57. No evento 18, PED_SUSPENSÃO_PROC1 , a executada SOLUSOLDAS E MECÂNICA ITAÚ LTDA. apresentou petição requerendo, inicialmente, a habilitação de patronos e a realização das futuras intimações exclusivamente em seus nomes. No mérito, informou que teria adotado providências para regularização de seu passivo tributário perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, noticiando a existência de negociação administrativa nº 16220334, cuja adesão teria ocorrido em 08/06/2026. Sustentou que a formalização dessa negociação revelaria sua intenção de quitar o débito exequendo e demonstraria conduta pautada pela boa-fé e colaboração processual. A executada argumentou que a presente execução já se encontrava em fase de adoção de medidas constritivas, inclusive com determinação de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, circunstância que, segundo alegou, poderia ocasionar prejuízos à sua atividade empresarial justamente no momento em que buscava solução administrativa para o débito. Reconheceu que a mera adesão a procedimento de negociação não possui o efeito automático de suspender a exigibilidade do crédito nem o curso da execução fiscal, mas defendeu que a situação concreta autorizaria o deferimento de medida temporária de sobrestamento. Acrescentou que a suspensão requerida não provocaria prejuízo à Fazenda Nacional, pois preservaria a possibilidade de recebimento do crédito por meio consensual e evitaria a prática de atos executivos que poderiam se revelar desnecessários caso a negociação fosse formalizada. Ainda segundo a executada, estariam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, uma vez que haveria comprovação documental da negociação administrativa em andamento e risco de adoção de atos constritivos capazes de afetar sua capacidade operacional e financeira. Invocou os princípios da cooperação processual e da menor onerosidade da execução, defendendo que seria razoável e proporcional a suspensão da execução fiscal, ou ao menos dos atos constritivos e expropriatórios, pelo prazo inicial de trinta dias ou até a conclusão da análise administrativa pela PGFN. Ao final, requereu o sobrestamento do feito ou, subsidiariamente, a intimação da exequente para se manifestar sobre eventual suspensão convencional da execução. Em resposta, a exequente apresentou manifestação ( evento 27, MANIF1 ), informando ter tomado ciência da decisão anteriormente proferida e esclarecendo que o parcelamento mencionado pela executada não chegou a ser formalizado. A Fazenda Nacional consignou que, conforme comprovante juntado, o parcelamento do débito foi indeferido após desistência do próprio executado, razão pela qual não subsistiria qualquer fundamento apto a justificar a suspensão da execução fiscal ou a liberação dos valores já bloqueados. Diante desse cenário, reiterou o entendimento anteriormente externado nos autos, defendendo o prosseguimento da execução. Verifico que o pedido formulado pela executada encontrava fundamento exclusivamente na…

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