Processo 6401650-78.2025.4.06.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6401650-78.2025.4.06.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6401650-78.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : W A V - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO FERREIRA DA SILVA (OAB MG143697) ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA BORGES (OAB ES012162) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por WAV INDUSTRIA E COMERCIO EIREILI em face da União Federal. A parte executada alega, em síntese: a) Nulidade da citação via postal, argumentando que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa de nome "Robson", um terceiro sem qualquer vínculo funcional ou poderes de representação nos quadros da empresa; b) Ilegalidade e desproporcionalidade do bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 95.140,94, alegando tratar-se de receita operacional cuja constrição compromete o fluxo de caixa e afronta o princípio da função social da empresa; c) Necessidade de suspensão do feito executivo e levantamento do bloqueio em decorrência de parcelamento integral do débito fiscal, realizado em 23/04/2026. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade citatória e dos atos subsequentes, a liberação dos valores e a suspensão da execução com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa atípico, admitido para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado e que, impreterivelmente, não demandem dilação probatória , conforme disciplina a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invocada pela própria defesa. Da alegada nulidade de citação A excipiente argumenta que a citação é nula pois foi recebida por um desconhecido de nome "Robson", e acosta uma tabela com sua suposta folha de pagamento para demonstrar a ausência de vínculo laboral. A empresa tenta afastar a aplicação da "Teoria da Aparência" (AgRg no REsp 1.037.329/RJ), alegando que o indivíduo não ostenta aparência de legitimidade. Contudo, a pretensão não merece prosperar nesta via processual. A mera juntada unilateral de uma lista de contratos não é prova cabal, inquestionável e de plano de que o recebedor seja absolutamente estranho ao local da sede da empresa. A verificação de que "Robson" não é um trabalhador terceirizado, porteiro, segurança do prédio ou preposto informal requer aprofundada dilação probatória (oitiva de testemunhas, diligências), o que é expressamente vedado no âmbito da exceção de pré-executividade. A citação encaminhada e recebida no endereço correto da pessoa jurídica presume-se válida. Rejeito a preliminar. Da função social da empresa e do pedido de desbloqueio A alegação de impenhorabilidade dos recursos necessários à manutenção das atividades essenciais da executada não pode ser acolhida, porque os documentos apresentados não são suficientes para comprovação inequívoca da impossibilidade material de manutenção de suas atividades essenciais. Do parcelamento e a manutenção da constrição  A executada demonstra que realizou o parcelamento da dívida na data de 23/04/2026. De fato, o parcelamento enseja a suspensão da exigibilidade do crédito e da própria execução fiscal, por imposição legal do art. 151, VI, do CTN.  Embora a defesa requeira o desbloqueio das contas com base no parcelamento, a jurisprudência pátria externa e consolidada do STJ determina que o parcelamento efetivado após a realização de constrição patrimonial (bloqueio de valores) não acarreta o desfazimento da garantia já concretizada. A confissão da executada de que tomou…

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