Processo 6402221-49.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6402221-49.2025.4.06.3800/MG AUTOR : CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA (OAB MG068722) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cláudio César de Almeida contra a Caixa Econômica Federal, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em que o autor relata erro odontológico ocorrido em clínica credenciada do plano Saúde Caixa, com quebra de lima endodôntica durante procedimento emergencial no dente 16, ocorrido em 27/07/2024 (evento 1, petição inicial). O autor qualifica-se como aposentado e declara ser beneficiário do plano de saúde Saúde Caixa há mais de 40 anos (evento 1, petição inicial). A parte ré apresentou contestação no evento 5, na qual sustenta, entre outros pontos, que o implante dentário constitui procedimento extra rol e que o reembolso foi negado por ausência de autorização prévia, invocando o normativo interno RH 223. Consta ainda dos autos o protocolo administrativo de reembolso nº 2245561, no qual o autor demandou o ressarcimento de despesas com implante dentário e coroa sobre implante. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 7. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da incompetência material da Justiça Federal A competência material é questão de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a ação foi ajuizada contra a Caixa Econômica Federal em razão de suposto erro odontológico cometido por profissional credenciado do plano Saúde Caixa . O autor qualifica-se como aposentado e beneficiário titular do plano (evento 1). O Saúde Caixa é um plano de saúde na modalidade autogestão empresarial , operado pela própria Caixa Econômica Federal, que é a empregadora do autor (ou foi, na condição de aposentado). O benefício decorre diretamente do vínculo de trabalho existente entre o autor e a Caixa Econômica Federal. 2.2. Do Incidente de Assunção de Competência nº 5 do STJ — IAC 5 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 (CC 165.863/SP), apreciou exatamente a controvérsia sobre a competência para julgar demandas relativas ao plano Saúde Caixa , na modalidade autogestão empresarial, fixando tese vinculante para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC/2015. O acórdão paradigmático assim decidiu: EMENTA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO "SAÚDE CAIXA". MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção…
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