Processo 6402336-70.2025.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6402336-70.2025.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6402336-70.2025.4.06.3800/MG RECORRENTE : FABIA CARVALHO DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB SP184363) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença ao evento  32.1  que julgou improcedente o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, sob o fundamento de que o quadro clínico da parte autora não lhe gera deficiência e impedimento de longo prazo. 2. A parte autora, em seu recurso inominado ao  38.1 , requer a reforma da do julgado. 3. No intuito de promover uma melhor análise da questão, passo a transcrever a sentença da magistrada de origem, na parte em que nos interessa,  in verbis:   " CASO CONCRETO A condição de portador de deficiência foi afastada pela laudo médico, no qual a perícia judicial conclui que não há deficiência ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pudesse obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo é claro, bem fundamentado e elaborado com base em toda a documentação médica que a parte foi advertida a apresentar, até a data do exame pericial, sob pena de preclusão. A circunstância de o laudo eventualmente não fazer referência a algum documento médico específico não implica deficiência de suas conclusões, na medida que o profissional faz menção apenas aos achados que foram relevantes para a sua conclusão, não significando que os demais não tenham sido examinados e ponderados. Não prospera, por isso, eventual pedido de refazimento da perícia, retorno dos autos ao perito, ou resposta a quesitos suplementares (meramente argumentativos e que repetem questões já abordadas na perícia), visto que o laudo juntado aos autos não padece de obscuridades e já permite, com segurança, o exame da controvérsia, configurando a iniciativa da parte mero inconformismo com a sua sucumbência na prova técnica. Há que se prevalecer o laudo médico judicial, em razão da maior equidistância das partes e de ser da confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, DJU de 25.04.2003). No mais, vale destacar que as partes se abstiveram de indicar assistente técnico com aptidão necessária para infirmar as conclusões do perito oficial. Outrossim, quanto à insurgência da parte autora a respeito do parecer médico vale acrescentar que existem diferenças entre doença, deficiência e impedimento de longo prazo, noções relacionadas entre si, mas bastante diversas. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 define Pessoa com Deficiência (PCD) como  “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” . O fato é que o conceito de deficiência, por estar focado na desigualdade, depende sempre de comparação com situações paradigmas. Deve ser avaliado o grau de interferência da doença porventura diagnosticada pelo perito, levando-se em consideração a duração e o impacto nas funções do corpo, bem como…

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