Processo 6402465-75.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6402465-75.2025.4.06.3800/MG AUTOR : VILMA DE SOUZA SILVEIRA ADVOGADO(A) : IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, intentada por VILMA DE SOUZA SILVEIRA em face da UNIÃO e ESTADO DE MINAS GERAIS , com objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento dos medicamentos: " IPILIMUMABE (YERVOY) 3MG/KG , 215 MG, EV 21/21 DIAS E NIVOLUMABE (OPDIVO) 1MG/KG, 72MG NA FASE DE INDUÇÃO E NIVOLUMABE (OPDIVO) 240MG A CADA 2 SEMANAS OU 480MG A CADA 4 SEMANAS EM FASE DE MANUTENÇÃO, ATÉ PROGRESSÃO OU TOXICIDADE LIMITANTE" , para tratamento de sua saúde, sob o argumento de que não teria condições financeiras de arcar com o respectivo custo. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Foi juntada aos autos Nota Técnica elaborada pelo NATJUS ( evento 11, NOTATEC2 ). A decisão cf . evento 32, DOC1 deferiu em parte a tutela de urgência, determinando à UNIÃO que forneça ‘in natura´ e diretamente à parte-autora o fármaco NIVOLUMABE retro citado. Nada obstante, no curso do presente processo, a postulante informou o descumprimento da tutela deferida, motivo pelo qual requereu o bloqueio de verbas públicas ( cf . evento 57, DOC1 ). Intimada acerca da decisão que concedeu a tutela , a demandada apresentou contestação ( evento 30, DOC1 ). Porém, não comprovou o cumprimento da tutela . A União ( evento 30, CONTES1 ) e o Estado de Minas Gerais contestaram o pedido ( evento 10, DOC1 ). O autor apresentou impugnação ( evento 40, MANIF1 ), e requereu, a realização de perícia médica judicial por especialista em oncologia ( evento 39, DOC1 ). Decisão determinou a intimação da União para comprovar o cumprimento da tutela concedida ( evento 58, DOC1 ). A União requereu a apresentação de relatório médico atualizado ( evento 69, DOC1 ). É o breve Relatório . Passo à Decisão . Inicialmente, DEFIRO o pedido da União para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório médico atualizado acerca do tratamento médico pleiteado por meio do e-mail: atendimento.satjud@saude.gov.br, fazendo referência ao processo administrativo n.º 00737.009181/2026-72, bem como comprovar o encaminhamento nestes autos . Apresentado o relatório, cumpra-se o disposto na parte final da decisão do evento 58, DOC1 : Quanto ao saneamento do feito , cabe ressaltar que a controvérsia posta não se limita à mera discussão abstrata sobre incorporação de tecnologia em saúde, mas envolve a análise concreta da situação clínica individual do autor à luz do direito fundamental à saúde, consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição da República, cuja eficácia normativa não se reduz a diretriz programática, mas constitui verdadeiro mandado de proteção estatal, especialmente em hipóteses de enfermidade grave e potencialmente letal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da Repercussão Geral, assentou que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos objetivos, dentre eles a comprovação da incapacidade financeira, o registro sanitário na ANVISA, a inexistência de substituto terapêutico incorporado e a demonstração de eficácia com base em evidência científica. No Tema 1234, a Suprema Corte reforçou a necessidade de análise técnica qualificada e observância da racionalidade das políticas…
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