Processo 6402502-05.2025.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6402502-05.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : PRUDENTE REFEICOES LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE RAMOS TOFFALINI (OAB MG176654) ADVOGADO(A) : JULIANA PERAZZA MESSORA DE RIBEIRO E DIAS (OAB MG116338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por PRUDENTE REFEIÇÕES LTDA , sociedade empresária em recuperação judicial (evento 11), para desbloqueio imediato de valores constritos em conta(s) bancária(s) de sua titularidade por ordem cumprida em 26.06.2026, no montante global de R$ 1.046.117,12. Aduz que a constrição esvaziou por inteiro o seu caixa operacional, reduzindo a zero o saldo disponível em ambas as instituições. Sustenta a excipiente, em síntese, três ordens de fundamentos. Primeiro, que se encontra em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 19.12.2025 pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (autos nº 1056831-68.2025.8.13.0024), decisão que ordenou a suspensão das ações e execuções e a imediata liberação das restrições incidentes sobre valores, créditos e bens de sua titularidade, achando-se o período de blindagem ( stay period ) em pleno vigor, porquanto o edital do art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 foi publicado em 26.02.2026, com termo final projetado para 25.08.2026. Segundo, que presta serviço público essencial, na condição de contratada da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) para o fornecimento diário de alimentação e dietas a pacientes internados e a servidores de dois hospitais públicos, a Casa de Saúde Santa Izabel e o Hospital Alberto Cavalcanti, contratos que, segundo reconhecido na própria decisão recuperacional e chancelado por manifestações do Ministério Público e da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, respondem pela integralidade de seu faturamento. Terceiro, que se encontra em vias de aderir a transação tributária perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A presente execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO em 16.12.2025 para a cobrança de créditos tributários federais consubstanciados em pluralidade de Certidões de Dívida Ativa, atribuído à causa o valor de R$ 9.046.245,48. Aperfeiçoada a citação por carta, com aviso de recebimento juntado no evento 8, e escoado o prazo legal sem pagamento, sobreveio a constrição noticiada no evento 10, imediatamente seguida do pedido de liberação ora em exame. Breve relatório. Decido. O pedido da executada comporta, a meu ver, acolhimento, conquanto por fundamento jurídico que não coincide inteiramente com a moldura traçada na petição de evento 11, o que impõe, antes da conclusão, breve digressão sobre o regime normativo que disciplina a convivência entre a execução fiscal e a recuperação judicial. No ponto, convém salientar que não é correto afirmar que a execução fiscal se suspende com o deferimento do processamento da recuperação judicial, nem que o só advento do stay period paralise, por inteiro, os atos de cobrança do crédito tributário. O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, é categórico ao excluir as execuções fiscais da suspensão prevista nos incisos I, II e III do caput , admitindo, contudo, a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação, mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC e observado o disposto no art. 805 do mesmo diploma. Nesse exato sentido…
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