Processo 6402745-46.2025.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6402745-46.2025.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6402745-46.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6402745-46.2025.4.06.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : ALICE RODRIGUES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ALMEIDA PACHECO FREITAS (OAB BA047397) INTERESSADO : ISRAELITA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ALMEIDA PACHECO FREITAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRAZO RAZOÁVEL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.  1 I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em mandado de segurança que visa à apreciação de requerimento administrativo previdenciário não analisado pela Administração. 2. A sentença considerou incabível o mandado de segurança para impugnar mora administrativa, ainda que superados os prazos para análise do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para impugnar a mora da Administração na análise de requerimento administrativo previdenciário; (ii) saber se houve demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido, em afronta aos princípios constitucionais e legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança é via adequada quando demonstrados elementos que evidenciem direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, inclusive em hipóteses de omissão administrativa. 5. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, tanto na esfera judicial quanto administrativa, conforme art. 5º, LXXVIII, e impõe à Administração o princípio da eficiência, nos termos do art. 37. 6. A Lei nº 9.784/1999 estabelece que a Administração deve decidir os processos administrativos no prazo de até 30 dias após a instrução, prorrogável por igual período mediante motivação, além de fixar prazos para a prática de atos processuais. 7. A mora administrativa não pode ser justificada por deficiência estrutural do Poder Público, sob pena de violação aos direitos do administrado. 8. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152/SC (Tema 1066), fixou parâmetros de prazo para análise de requerimentos previdenciários, sendo de até 90 dias para benefícios assistenciais e aposentadorias, após o encerramento da instrução. 9. No caso concreto, verificada a extrapolação do prazo razoável para análise do requerimento administrativo, resta caracterizada a ilegalidade da omissão, impondo-se a reforma da sentença para determinar à autoridade coatora a apreciação do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para afastar a inadequação da via eleita e determinar que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo e profira decisão no prazo de 30 dias. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança é via adequada para impugnar mora administrativa quando comprovado direito líquido e certo à apreciação de requerimento; 2. A demora injustificada na análise de pedido administrativo viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo; 3. A extrapolação dos prazos fixados na Lei nº 9.784/1999 e em precedentes vinculantes autoriza a intervenção judicial para compelir a Administração a…

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