Processo 6402947-23.2025.4.06.3800
TRF6 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Antecipada Antecedente (Vara Cível) Nº 6402947-23.2025.4.06.3800/MG REQUERENTE : OTAVIO LARA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proosta por OTÁVIO LARA DE SIQUEIRA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , objetivando a regularização de vínculos, contribuições previdenciárias e dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, sob alegação de recolhimentos previdenciários vinculados a NIT pertencente a terceiro. Inicialmente, a demanda foi proposta sob a forma de tutela de urgência em caráter antecedente. Todavia, à luz dos elementos constantes dos autos, não se evidencia situação de urgência contemporânea apta a justificar o procedimento excepcional previsto no art. 303 do Código de Processo Civil, razão pela qual a demanda deve prosseguir pelo procedimento comum, com eventual apreciação de pedido incidental de tutela provisória, caso adequadamente fundamentado. Consta da petição de evento 8, DOC1 que o autor adotou o rito dos Juizados Especiais Federais, direcionando a demanda ao “Excelentíssimo(a) Juiz(a) Federal da Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG” , formulando pedido de tutela de urgência em caráter antecedente. Além disso, verifica-se que a pretensão deduzida envolve alegada inconsistência em informações previdenciárias e trabalhistas decorrentes de GFIP/eSocial, cuja regularização possui procedimento administrativo próprio. Com efeito, o Manual de Orientação do eSocial estabelece que as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais devem ser corrigidas mediante retificação dos eventos transmitidos ao próprio sistema, inclusive com possibilidade de reabertura dos eventos periódicos, retransmissão das informações corretas e posterior fechamento da folha correspondente. O referido manual esclarece que: as informações anteriores ao eSocial permanecem sujeitas à sistemática GFIP/SEFIP; as informações posteriores à implantação do eSocial devem ser corrigidas mediante os eventos próprios do sistema; a constituição dos créditos e regularização dos recolhimentos ocorre por meio da DCTFWeb/FGTS Digital. No caso concreto, a própria decisão administrativa do INSS apontou que eventual regularização das contribuições depende de retransmissão da GFIP/eSocial pelo responsável pelas informações prestadas ( evento 1, PROCADM10 ). Assim, antes da apreciação do mérito da demanda, mostra-se necessária a demonstração do efetivo esgotamento mínimo das providências administrativas adequadas à regularização das informações previdenciárias discutidas nos autos. Doutro giro, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, os documentos acostados aos autos (evento 08), especialmente as declarações de imposto de renda apresentadas, evidenciam situação patrimonial e financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Verifica-se que o autor exerce atividade empresarial há longa data, figurando como empresário/sócio de pessoa jurídica regularmente constituída, além de declarar rendimentos e patrimônio que não permitem concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, indefiro o pedido…
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