Processo 6403009-63.2025.4.06.3800

TRF6 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
6403009-63.2025.4.06.3800
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente (Vara Cível) Nº 6403009-63.2025.4.06.3800/MG REQUERENTE : ELENICE MOREIRA AMARANTE ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente proposta por ELENICE MOREIRA AMARANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , por meio da qual pretende a reabertura de requerimento administrativo de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (NB 227.169.266-5), com a regular instrução do processo e prolação de nova decisão. A parte autora sustenta que o indeferimento administrativo ocorreu de forma irregular, sem a realização das perícias necessárias à aferição da deficiência, apesar de previamente designadas. Narrou que: "o INSS agendou a perícia médica, inicialmente, para o dia 04/09/2025, às 11:10h, conforme página 203 do PA anexado. Entretanto, a Autora solicitou, em 03/09/2025, a remarcação da referida perícia, pedido esse que foi prontamente atendido, com a remarcação da perícia para o dia 11/09/2025, conforme página 207. Entretanto, ao comparecer para a realização da perícia na referida data, a Autora foi informada de que não havia marcação de perícia para ela naquela data (11/09/2025). Após o ocorrido, a Autora narrou essa situação no requerimento administrativo, pleiteando a marcação de uma nova perícia, pedido esse que foi atendido em 15/09/2025, com a marcação de nova perícia para o dia 31/10/2025, às 07:30h, conforme página 215 do PA anexado. Contudo, antes da realização da perícia, em 19/09/2025, o requerimento foi concluído sem a realização da perícia e sem observar que se tratava de um pedido relacionado a pessoa com deficiência, culminando em um indeferimento equivocado sob alegação de “falta de idade mínima”. O INSS apresentou contestação ( evento 9, DOC1 ) e requereu a suspensão do feito para apuração administrativa. Decido. 2. O pedido de suspensão não merece acolhimento. A autarquia pretende a paralisação do feito para promover diligências internas relativas ao próprio processo administrativo que deu origem à demanda. Todavia, tal pretensão não encontra respaldo nas hipóteses legais do art. 313 do CPC. No tocante à tutela de urgência, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência exige, por determinação legal, a realização de avaliação biopsicossocial, composta por perícia médica e avaliação social, sendo tais providências indispensáveis à verificação dos requisitos do benefício. No caso concreto, os elementos dos autos evidenciam que o processo administrativo foi encerrado antes da conclusão da fase instrutória essencial. Com efeito, a perícia médica inicialmente agendada para 04/09/2025 foi objeto de pedido de reagendamento formulado pela parte autora em 03/09/2025. Na sequência, consta do processo administrativo comunicação indicando data e hora de atendimento em 11/09/2025, às 10h50, relativa à perícia médica LC 142 ( evento 1, DOC13 , p. 5), informação apta a induzir legitimamente o administrado a crer que o reagendamento havia sido efetivado. A autora, agindo de boa-fé, compareceu na data e local indicados, sendo surpreendida com a informação de inexistência de agendamento válido. Além disso, verifico que havia perícia social designada para o dia 31/10/2025 ( evento 1, DOC13 , p. 13), a qual não foi realizada, uma vez que o INSS encerrou o processo administrativo em 19/09/2025, antes da realização de qualquer das avaliações técnicas necessárias. Tal…

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