Processo 6403118-87.2009.8.13.0024

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
6403118-87.2009.8.13.0024
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 6403118-87.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA BRIGIDA DE SOUZA E SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ILZA MARIA DOS SANTOS PEREIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MARIA BRIGIDA DE SOUZA E SILVA, ARLINDO JOSÉ DA SILVA, ALESSANDRA DE SOUZA DA SILVA, DJALMA AGOSTINHO DE MATOS, ELIZÂNGELA MARIA DA SILVA, WASHINGTON LUCIANO DA SILVA e ROSANA LISBOA DE SOUZA em face de ILZA MARIA DOS SANTOS PEREIRA e outros (sucessores de Otávio Vicente e Maria dos Santos), pretendendo a declaração de domínio do imóvel constituído pelo lote 05, quadra 105 (antiga 64), situado na Rua Pacífico Cardoso de Andrade, nº 95, Bairro Independência, nesta Capital, com área de 391 m². Os autores alegam que detêm a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde o ano de 1973. A petição inicial foi instruída com contrato de compromisso de compra e venda, memorial descritivo, planta e certidões imobiliárias. No curso do processo, houve a retificação do valor da causa para R$ 55.912,00, em conformidade com o valor venal apontado pelo fisco municipal. O histórico das citações revela que os réus proprietários registrais, seus herdeiros e sucessores foram devidamente cientificados, seja pela via pessoal, seja por edital. Os confinantes também foram regularmente citados para integrar a lide. Diante da ausência de contestação espontânea por parte de alguns réus citados fictamente, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi nomeada como Curadora Especial, apresentando contestação por negativa geral. Os entes públicos foram notificados. O Município de Belo Horizonte, o Estado de Minas Gerais e a União manifestaram formalmente o desinteresse no objeto da demanda. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, também informou não possuir interesse em intervir no feito. Na fase instrutória, os autos passaram por processo de virtualização e triagem pela serventia judicial. Foram colhidas provas orais mediante atas notariais, contendo o depoimento de testemunhas que confirmaram o exercício da posse qualificada pelos autores. Os autores também apresentaram certidões vintenárias e do distribuidor cível, buscando demonstrar a inexistência de ações possessórias ou petitórias que pudessem caracterizar oposição à sua posse. Por fim, as partes indicaram a proporção de propriedade pretendida em caso de procedência: 50% para Maria Brigida de Souza e Silva e 12,5% para cada um dos demais coautores (Alessandra, Arlindo, Elizangela e Washington). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo seguiu o rito estabelecido para a aquisição da propriedade por usucapião, com a observância de todas as formalidades legais e garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a individualização do imóvel, a indicação do fundamento jurídico da pretensão e a correta atribuição do valor da causa, que foi posteriormente adequado ao valor venal registrado pela municipalidade. No tocante à angularização processual,…

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