Processo 6403355-14.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6403355-14.2025.4.06.3800/MG AUTOR : RAQUEL ALVES DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : ROBSON BORGES DE MATOS (OAB GO030165) DESPACHO/DECISÃO RAQUEL ALVES DOS SANTOS FERREIRA ajuizou a presente ação, sob o procedimento do juizado especial federal, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . Requer a concessão de tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos de leilão ou de alienação do imóvel matriculado sob o n. 41657. Alega, em síntese, a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel objeto de alienação fiduciária, alegando ausência de intimação válida para purgação da mora, em violação ao art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Junta procuração e documentos. Em cumprimento ao despacho inicial (evento 4), a CEF apresentou contestação ( evento 8, DOC1 ) e documentos, destacando-se certidão de decurso de prazo para purgação da mora e notificações relativas ao leilão. Breve relatório. DECIDO. evento 8, DOC2 A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante de dois elementos, nos termos do artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a controvérsia central diz respeito à regularidade da intimação da parte autora para purgação da mora, requisito indispensável à consolidação da propriedade fiduciária, conforme art. 26 da Lei nº 9.514/1997. A requerida instruiu os autos com certidão cartorária de transcurso de prazo para purgação da mora. Contudo, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem as diligências realizadas para a intimação pessoal do devedor, tais como avisos de recebimento, certidões circunstanciadas do oficial registrador ou registros de tentativas infrutíferas de localização ( evento 8, DOC2 , pág. 15). Registre-se que a própria instituição financeira afirmou não dispor desses documentos, por permanecerem arquivados na serventia extrajudicial competente . Por sua vez, a parte autora alega que a intimação ocorreu por edital, sem a prévia tentativa de localização nos endereços vinculados ao contrato, circunstância que, em tese, vulneraria o procedimento previsto na legislação de regência. Embora os atos praticados pelo registro de imóveis gozem de presunção de legitimidade, tal presunção não é absoluta e pode ser infirmada diante de indícios de irregularidade, especialmente quando ausentes nos autos elementos mínimos de corroboração. No atual estágio processual, a prova produzida não permite afirmar, com segurança, a regularidade da constituição em mora, circunstância que, em cognição sumária, compromete a presunção de validade da consolidação da propriedade. Cabe observar que este Juízo já advertira a parte requerida quanto à necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios da intimação, sinalizando que sua ausência poderia ensejar presunção desfavorável . Nesse cenário, tem-se por presente, ainda que em juízo de probabilidade, o fumus boni iuris. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois a continuidade dos efeitos do leilão e eventual consolidação da arrematação podem acarretar perda irreversível do imóvel, caracterizando dano de difícil ou impossível reparação. A eventual alienação do bem a terceiros, seguida de registro e imissão na posse, tende a dificultar, quando não inviabilizar, a recomposição da situação jurídica da parte autora, ensejando risco concreto ao resultado útil do processo. É certo que, após…
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